A obrigatoriedade de exames de Suficiência ou Proficiência em alunos egressos ou que cursam cursos de medicina no Brasil é uma necessidade urgente em decorrência de que hoje no Brasil existem 389 Cursos de Medicina funcionando no Brasil.
A qualidade dos cursos é realizada pelas avaliações do Ministério da Educação e Cultura, a cada três anos, pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira .
Alguns excelentes, outros regulares, e outros que nem deveriam estar funcionando, mas se desconhece até os dias de hoje no Brasil que algum curso de medicina tenha sido fechado pela má qualidade, qualidade baixa, ou qualidade ruim na formação dos alunos.
E os alunos formados nessas faculdades sem infraestrutura como poderão atender cidadãos brasileiros sem avaliação de proficiência dos alunos egressos?
A necessidade de exame de proficiência ou suficiência começou no Congresso Nacional em duas frentes:
1- No Senado Federal.
Quatro Projetos de Lei foram criados, e todos foram arquivados: PL 217/2004, PL 102/2006, PL 470/2015 e PL 165/2017. Todos os arquivados ao final da legislatura, após 18 anos de discussão. À época, não houve nenhum avanço dos Projetos de Lei, principalmente no auge no Programa Mais Médicos, quando os senadores foram cooptados pelo PT com a falácia que faltavam médicos no Brasil. Todos instituíam o Exame de Ordem como condição prévia para o exercício da medicina . Seria de competência de que o CFM faria as avaliações dos médicos formados ao final do ano. Todos arquivados.
2- Na Câmara dos Deputados
Na Câmara dos Deputados pode-se dividir os Projetos de Lei em seis frentes. Dois Projetos de Lei já foram arquivados, dois Projetos de Lei pedem exames de competência para medicina e outros cursos, e outros Projetos de Lei com discussão apenas de cursos de medicina com apensamentos de outros Projetos de Lei.
- Projeto de Lei 840/2003. Arquivado.
- Projeto de Lei 65/2003. Outros Projetos de Lei foram apensados ao mesmo: PL 3624/2005, 6395/2005, 1037/2007, 16/2007, 4638/2012, 119/2015. Aplicação pelas Instituições de Ensino Superior de avaliações seriadas no segundo, quarto e sexto anos, e redução do número de vagas nas faculdades, nas quais a aprovação dos alunos não tivesse o mínimo exigido pelo CFM. Aguarda Parecer.
- Projeto de Lei 650/2007. Outros Projetos de Lei apensados: 999/2007, 4265/2012, 8265/2014, 5712/2019, 2264/2022, 4667/2020. Estabelece o Exame de Proficiência como condição de registro no CRM. Aguarda designação de relator na CTASP.
- Projeto de Lei 6867/2010. Arquivado
- Projeto de Lei 6523/2013. Dispõe a habilitação para os exames e provas de suficiência exigidos como requisitos para a obtenção do registro profissional. Distribuído à CTASP e CCJC. Se aplica a cursos de medicina e outros cursos.
- Projeto de Lei 513/2015. Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exames de proficiência para todas as profissões regulamentadas. Distribuído na CTASP e aguarda relator. Se aplica a cursos de medicina e outros cursos.
O PL 2264/2022 prevê o ENAME (Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes do Curso de Medicina) com três exames ao longo da graduação: 35% da carga horária do curso, 50% da carga horária do curso, e 90% da carga horária do curso. Aplicação de penalidades em faculdades com aprovação de alunos com avaliação insuficiente. As avaliações seriam feitas pelas faculdades e pelas universidades a partir de orientações do MEC.
Uma alternativa ao tema em discussão seria o Exame de Proficiência, caso o aluno não passasse no ENAME, o qual seria previsto a cada 6 meses e realizado pelo CFM.
A Lei do Ato Médico, Lei 12.842/2012, se por uma lado regulamentou os atos médicos, por outro lado, possibilitou a criação de centenas de cursos de medicina no Brasil em 10 anos,
Hoje, 389 cursos de medicina no Brasil.
Muitos docentes sem mestrado e ou doutorado.
Outros com alunos supervisionados em Unidades de Saúde da Família, recém-formados, e sem Residência Médica, supervisionando alunos de cursos de medicina.
Inacreditável: o supervisor do cenário da prática profissional supervisiona estagiários de medicina, mas não fizeram Residência Médica, e tal fato ocorre principalmente nas faculdade do “PBL made in Brazil ou à brasileira” . De maneira surreal, e não menos importante, alunos de medicina são supervisionados por outros profissionais de saúde, e não necessariamente médicos, como por exemplo enfermeiros supervisionando alunos de medicina em cenários de ensino-aprendizagem
Em face de tudo isso, o Exame de Ordem para avaliação da Proficiência ou Suficiência de alunos seja implementado urgentemente para avaliar os alunos egressos, e penalizar as faculdades/universidades de medicina que tiverem alunos egressos avaliados com notas abaixo do mínimo desejável pelo MEC, previsto em Lei Ordinária, e não Resolução do CFM, durante o curso, em avaliações sequenciais, ou pelo exame do CFM, após o término do curso.
Em defesa do exercício da medicina por médicos com qualidade aos cidadãos do Brasil!