TELEMEDICINA – UMA REVOLUÇÃO NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE

O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou, em 05/05/2022, a Resolução nº 2.314/2022 que define e regulamenta a telemedicina no Brasil, como forma de serviços médicos mediados por tecnologias digitais da informação e da comunicação (TDIC) para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde.

Entre as entidades participantes na elaboração da resolução estão a Associação Médica Brasileira (AMB), a Federação Nacional dos Médicos (FENAM), a Federação Médica Brasileira (FMB), e Conselhos Regionais de Medicina (CRMs), sociedades de especialidades médicas e associações médicas.

Segundo entendimento do CFM, as consultas presenciais permanecem como “padrão ouro”, mas, com a normatização da telemedicina o médico tem autonomia para decidir ou não pela utilização da tecnologia nos atendimentos. Essa autonomia profissional está fundamentada no biodireito à luz dos princípios da beneficência e não maleficência, bem como respeitada a autonomia do paciente.

Compete ao médico avaliar se a telemedicina é o método mais adequado às necessidades do paciente. Entretanto, os serviços prestados por telemedicina devem observar o Código de Ética Médica (Resolução nº 2217/2018) preservando o sigilo médico no tratamento de dados e imagens dos pacientes constantes nos registros do prontuário, obedecendo as normas legais e do CFM pertinentes à guarda, ao manuseio, à integridade, à veracidade, à confidencialidade, e à privacidade das informações.

Cabe ressaltar que, de acordo com a Resolução nº 2.314/2022, o atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico físico ou eletrônico. Em se tratando de prontuário eletrônico, o médico deverá fazê-lo em Sistema de Registro Eletrônico de Saúde (SRES) com Nível de Garantia de Segurança 2 (NGS2), conforme estabelecido no Manual de Certificação para Sistemas de Registro Eletrônico em Saúde.

Todos os dados de anamnese, exames e a conduta médica adotada, relacionados ao atendimento realizado por telemedicina, devem ser registrados e preservados, sendo a guarda de responsabilidade do médico, no caso de consultório, ou do Diretor Técnico de operadora de saúde, cooperativas médicas, empresa prestadora de serviços de saúde, hospital público e ou privado.

A resolução também determina que o paciente ou seu representante legal deve autorizar o atendimento médico, transmissão das suas imagens e dados por telemedicina mediante assinatura de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, enviado por meio eletrônico ou pela gravação da leitura do texto. Esse documento ou mídia é parte integrante do prontuário registrado no SRES do paciente em convênios médicos e ou usuários do SUS.

No caso de atendimento a distância, os documentos médicos emitidos deverão conter todas as informações de identificação do médico e dados do paciente, além de data, hora e assinatura do médico com certificação digital no padrão ICP-Brasil. Destarte, os dados pessoais e clínicos do teleatendimento médico devem seguir as definições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei 13.709/2018) e outras legislações correlatas.

A resolução também autoriza o atendimento à distância em sete diferentes modalidades: Teleconsulta, Teleconsultoria, Teleinterconsulta, Telediagnóstico, Telecirurgia, Televigilância e Teletriagem.

A telemedicina é uma revolução na relação médico-paciente que, antes estabelecida somente em ambientes físicos, consultórios, clínicas e hospitais, passa agora a ocorrer à distância pelas plataformas digitais, proporcionando à sociedade maior facilidade de acesso aos cuidados em saúde.

Texto publicado na OAB SP- 31ª Subseção Marília.
https://www.oabsp.org.br/subs/marilia/artigos/telemedicina-uma-revolucao-na-relacao-medico
 
 

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