Aborto no Brasil. Mais pena ou descriminalizar a conduta do agente ?

aborto- closeO crime de aborto (autoaborto, coma participação de terceiro, com e sem consentimento) é amplamente discutido no Congresso Nacional em 2015.

A favor do aborto está o Projeto de Lei 882/2015 de autoria do Deputado Jean Wyllys.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PL 882/2015

A primeira razão para este Projeto de Lei é, na verdade, uma falta de razões: não há justificativa para que o aborto seguro seja ilegal e as mulheres que o praticam, bem como aqueles e aquelas que as assistem, sejam considerados criminosos ou criminosas. Todos os argumentos que, ao longo do tempo, têm sido oferecidos a modo de justificativa para manter a atual legislação não passam de um conjunto mal articulado de mentiras, omissões e hipocrisias cujo efeito se mede, anualmente, em vidas humanas. Vidas indiscutíveis, seja pela ciência, seja pela filosofia, seja pela religião, de mulheres já nascidas.

E o único motivo para isso é a vontade de uma parcela do sistema político e das instituições religiosas de impor pela força suas crenças e preceitos morais ao conjunto da população, ferindo a laicidade do Estado.

A primeira mentira da legislação atual é que a discussão sobre a legalidade ou ilegalidade do aborto seguro seja uma discussão sobre a possibilidade real da sua prática, como se da aprovação ou rejeição de um Projeto de Lei como este que estamos apresentando dependesse que abortos venham a ser praticados em maior ou menor quantidade no país. É um tipo de falácia muito comum: fazemos de conta que a criminalização tem alguma incidência quantitativa na prática de abortos, embora qualquer pesquisa séria em qualquer país do mundo prove o contrário, da mesma forma que fazemos de conta que a criminalização de determinadas substâncias impede seu consumo e sua comercialização massiva; que a omissão legislativa sobre os direitos civis de determinadas famílias faz com que elas não existam; que a negação dos direitos dos filhos de casais homoafetivos faz com que eles não tenham mais dois pais ou duas mães; ou que a omissão legislativa sobre a identidade de gênero de determinadas pessoas faz com que o nome que elas usam na vida real, e pelo qual são chamadas pelos outros, seja substituído, em alguma circunstância não meramente formal, por aquele que apenas existe nos documentos. É a lei do faz de conta, cuja inutilidade prática a tornaria irrelevante, não fosse o enorme dano social e produz, de diversas formas, em cada um dos casos elencados. Da mesma forma que fazíamos de conta, algum tempo atrás, que o fato de o divórcio ser ilegal impedia que os casais que já não se amavam deixassem de viver juntos, como se um documento registrado no cartório pudesse mudar a realidade da vida.

No caso que nos ocupa, algumas informações precisam ser trazidas à tona. Estima-se que no país ocorram, anualmente, entre 729 mil a 1 milhão de abortamentos inseguros, embora o aborto seja ilegal. Uma pesquisa realizada pela Universidade de Brasília em parceria com o Instituto Anis revela que, em todos os estados brasileiros, as mulheres que interrompem a gravidez são, em sua maior parte, casadas, têm filhos e religião, estando distribuídas em todas as classes sociais. Essa pesquisa aponta, ainda, que uma em cada sete brasileiras com idade entre 18 e 39 anos já realizou ao menos uma interrupção voluntária da gravidez na vida. Isso equivale a uma multidão de cinco milhões de mulheres. Na faixa etária de 35 a 39 anos a proporção é ainda maior, sendo que uma em cada cinco mulheres já fizeram pelo menos uma interrupção voluntária da gravidez ao longo da vida. Isso demonstra a magnitude do abortamento no Brasil, independentemente da proibição legal. Não se trata de uma questão de direito penal, mas de saúde pública. Entretanto, estudos apontam que a condição de clandestinidade do aborto no Brasil dificulta a definição de sua real dimensão, bem como da complexidade dos aspectos, que envolvem questões legais e econômicas, sociais e psicológicas, exercendo impacto direto na vida e na autonomia das mulheres.

Esses abortamentos acontecem, na maioria das vezes, por meio de procedimentos realizados sem assistência adequada, de forma insegura e na ausência de padrões sanitários adequados, gerando possibilidades de complicações pós-aborto, como hemorragia e infecção, infertilidade ou morte. Mais recentemente, em especial no Rio de Janeiro, a prática do aborto tem ficado a cargo das milícias e do tráfico de drogas, já que todas as clínicas que possuíam infraestrutura e profissionais qualificados foram fechadas e seus trabalhadores criminalizados. Os casos de Jandira Magdalena dos Santos Cruz e Elizângela Barbosa são emblemáticos e comprovam que quando o Estado se omite, o vácuo é preenchido da pior maneira. A criminalização e as leis restritivas não levam à eliminação ou redução do número de abortos provocados, mas produzem, sim, um efeito que os defensores dessa política preferem ignorar: o aumento considerável dos índices de morbidade feminina, representando, ainda, uma das principais causas de morte materna no Brasil, como acontece em outros países onde o aborto é total ou parcialmente ilegal. E é nesse aspecto que a “lei do faz de conta” não é inócua: a legalização do aborto evitaria milhares de mortes e casos de prejuízos à saúde das mulheres que, por falta de recursos econômicos, recorrem à prática da interrupção voluntária da gravidez nas piores condições de risco e insegurança. E é nesse efeito da lei que reside a segunda mentira: a “defesa da vida”, porque a criminalização do aborto mata. Além disso, dificulta o registro e a alimentação do sistema de informação sobre a mortalidade materna do Ministério da Saúde, contribuindo, assim, para a ocultação dessa causa específica de morte materna, que por vezes é mascarada por infecções e hemorragias, ou simplesmente contabilizada entre os óbitos por causas mal definidas.

O atendimento ao abortamento mal sucedido é o segundo procedimento obstétrico mais realizado nos serviços públicos de saúde do país. Segundo dados do Datasus, são cerca de 230 mil internações por ano para o tratamento das complicações decorrentes do abortamento inseguro. Pesquisas tem sugerido que aspectos referentes à saúde pública e aos direitos humanos ainda não recebem a atenção e o aprofundamento devidos por parte dos legisladores, dos juízes, dos gestores, dos profissionais de saúde, entre outros atores sociais.

A diferença entre os países em que o aborto seguro é legal e aqueles em que a prática é criminalizada é que, nos primeiros, todas as mulheres, sem distinção, têm acesso a essa prática nas mesmas condições. A diferença, então, não é quantitativa (embora em alguns países, após a legalização do aborto, tenha diminuído seu número), mas qualitativa e de igualdade. Nos países onde o aborto é ilegal, sua prática em clínicas privadas é socialmente tolerada e raramente perseguida, de modo que as mulheres que têm condições de pagar conseguem realiza-lo nas mesmas condições dos países onde o aborto é legal. Já as mulheres da classe trabalhadora, que se atendem pelo SUS ou por um plano de saúde que, por ser o aborto ilegal, não pode garantir a prestação, precisam recorrer a métodos inseguros, sem qualquer tipo de acompanhamento dos sistemas de saúde e assistência social e ameaçadas pela possível punição.

Ou seja, a criminalização do aborto é uma questão de classe, já que só vale, na prática, para as mulheres pobres. Eis a terceira mentira: a política de criminalização do aborto não é geral, mas seletiva. E sua consequência são as alarmantes estatísticas de morbidade materna — de mulheres pobres — por complicações decorrentes do aborto clandestino que, em países que legalizaram o aborto, caíram até zero, ou seja, vidas foram salvadas com a legalização.

No vizinho Uruguai, de acordo com dados oficiais do Ministério da Saúde, publicados um ano depois da aprovação da lei que descriminalizou o aborto e garantiu sua prática no sistema de saúde, entre dezembro de 2012 e dezembro de 2013 se realizaram 6.676 abortos legais e não morreu nenhuma mulher por essa prática. Quer dizer: legalizar o aborto é, na verdade, uma escolha política em favor da vida das mulheres. As estatísticas uruguaias também indicaram uma diminuição do número de abortos por ano com relação ao período anterior, que podem ser explicados pelo fato de que a legalização permite aos hospitais e centros de saúde oferecer às mulheres que recorrem a eles o acompanhamento de profissionais e toda a informação necessária para que decidam livremente e conhecendo as alternativas, como é garantido, também, no presente projeto.

A quarta mentira é a culpabilização das mulheres pela gravidez indesejada, que aparece, mais ou menos explicitamente, nos discursos contrários à legalização do aborto. A interrupção voluntária da gravidez é um processo difícil para as mulheres, não há a possibilidade de ser usado como contraceptivo, como acusam os detratores do aborto legal e seguro. Também não é prerrogativa de adolescentes e mulheres jovens: muitas das mulheres que realizam o abortamento inseguro têm mais de dois filhos e relações conjugais estáveis. Por outro lado, uma das mentiras mais perversas, porque os mesmos setores políticos que se opõem a legalizar o aborto são os que também boicotam de todas as formas possíveis as políticas de educação sexual integral, prevenção da gravidez indesejada e acesso gratuito aos métodos contraceptivos. Este Projeto de Lei garante não apenas o direito à interrupção da gravidez indesejada como também sua prevenção: educação sexual para decidir, contraceptivos para não abortar e aborto legal para não morrer.

É assim que se faz na maioria dos países desenvolvidos.

Estima-se que 41% da população mundial vive nos 50 países que permitem o aborto sem qualquer tipo de restrições causais (China, França, Espanha, Rússia, África do Sul, Estados Unidos, entre outros), 21% em outros que o permitem de acordo com amplos critérios sociais e econômicos (Grã-Bretanha, Índia, Zâmbia, etc.) e 13% em países que o permitem apenas em determinadas circunstâncias, como é o caso do Brasil, da Argentina e outros. Apenas 26% da população do mundo vive em países onde o aborto é sempre ilegal ou só é permitido para salvar a vida da mãe. Dos 193 países que integram as Nações Unidas, o aborto é ilegal em todos os casos apenas em cinco: Vaticano, Malta, Chile, El Salvador e Nicarágua. E, nos últimos anos, vários países legalizaram o aborto ou ampliaram os casos em que ele é permitido.

E o que acontece no Brasil? Nessa questão, como em outras que envolvem os direitos relacionados com a sexualidade e, de modo mais geral, com as liberdades individuais, o país enfrenta o atraso com relação ao mundo por conta da submissão do poder legislativo aos jogos de poder do fundamentalismo religioso.

No Congresso, desde 2008, a organização desses setores vem avançando continuamente.

Quatro frentes parlamentares anti-aborto atuam de forma extremamente organizada no Parlamento. Frentes estaduais de parlamentares foram formadas. Integrantes dessas frentes e outros(as) parlamentares que também se posicionam contra a descriminalização e a legalização da interrupção voluntária da gravidez ocuparam, em maioria, as comissões que avaliam e votam os projetos de lei que dizem respeito aos direitos das mulheres.

No final de 2008, estes setores propuseram uma CPI que não foi implementada, mas parlamentares reacionários e machistas seguem se articulando para sua efetivação. Paralelamente, projetos de lei retrógrados, contrários aos direitos das mulheres, que foram propostos entre 2007 e 2009, tramitaram no Congresso sob forte pressão para votação. Entre eles, há dois projetos orientados para aumentar a criminalização das mulheres: o Estatuto do Nascituro, que, se aprovado, impedirá a realização de interrupção voluntária da gravidez até em casos de estupro e criminalizará o debate e luta pela legalização; e o projeto que defende a obrigatoriedade do cadastramento de gestante no momento da constatação da gravidez, uma forma de manter a vida reprodutiva das mulheres sob vigilância, caracterizando as mulheres, de uma forma geral, como criminosas em potencial. O Estatuto do Nascituro e seus apensos estão na Comissão de Constituição e Justiça da Câmara Federal.

No início do ano de 2010 ocorreram novos fatos que atacaram ainda mais a democracia. Não bastasse a assinatura da Concordata Brasil-Vaticano, que estabelece um estatuto da Igreja Católica no país, desrespeitando a condição laica do Estado, setores da direita, entre eles integrantes da Igreja Católica, ruralistas e defensores da ditadura militar atacaram frontalmente o terceiro Plano Nacional de Direitos Humanos (PNDH 3). Dentre os temas criticados por esses setores, está o apoio à revisão da legislação punitiva da interrupção voluntária da gravidez. O plano, elaborado a partir de conferências públicas, ou seja, da participação popular, foi totalmente desqualificado por esses grupos, que querem impor o retrocesso de direitos, a subordinação e controle sobre o corpo e a vida das mulheres.

Em abril de 2013, foi apresentado um novo requerimento de Comissão Parlamentar de Inquérito para investigar de interesses e financiamentos internacionais de realização da interrupção voluntária da gravidez.

Os processos eleitorais tem sido momentos em que esses grupos conservadores, em nome da falsa defesa da vida, chantageiam candidatas(os) e eleitorado para fazer prevalecer sua visão ideológica e ampliar as bases conservadoras no poder. Com isso, o debate da interrupção voluntária da gravidez fica rebaixado para o âmbito judicial.

Neste contexto, a construção de uma frente ampla, com uma unidade que extrapole os movimentos feministas, é condição fundamental para confrontar e resistir ao avanço das forças conservadoras e criar um clima de diálogo e denúncia na sociedade, envolvendo vários setores na intensificação do debate e das ações que criem bases para uma nova correlação de forças que nos seja favorável.

É nesse caminho que este projeto se inscreve.

No contexto das eleições gerais brasileiras de 2010, a Frente Nacional contra a Criminalização das Mulheres e pela Legalização do Aborto apresentou para debate propostas para a legalização da interrupção voluntária da gravidez no Brasil. O intuito era reverter o processo de denúncias, humilhações e ações judiciais em curso, que atingem tanto mulheres que abortaram quanto as trabalhadoras que as atendem e as organizações que lutam pela legalização, assim como fazer avançar a concretização deste direito das mulheres no futuro próximo.

No Brasil, o caso emblemático de criminalização das mulheres ocorreu no estado do Mato Grosso do Sul, quando, após invasão de um clínica que supostamente fazia interrupção voluntária da gravidez, 10 mil mulheres tiveram suas fichas médicas violadas e 2 mil mulheres ficaram sob ameaça de indiciamento. As profissionais que trabalhavam na clínica que realizava o procedimento (três auxiliares de enfermagem e uma psicóloga) foram a júri popular no início de abril deste ano, sendo condenadas sem nenhuma prova. Além disso, outras mulheres que supostamente praticaram interrupção voluntária da gravidez nesta clínica foram condenadas, também sem provas, a trabalho comunitário.

Diante da desinformação generalizada da população, da diversidade de visões sobre a questão e, em especial, dos argumentos falaciosos, falsas informações e toda sorte de mentiras lançadas e difundidas pelas forças patriarcais reacionárias e seus aliados, a Assembléia da Frente, realizada no final de 2009, decidiu pela elaboração e difusão de uma Plataforma pela legalização da Interrupção voluntária da gravidez no Brasil.

Para uma efetiva autodeterminação reprodutiva das mulheres é preciso a implantação de um conjunto de medidas e políticas que promovam direitos, enfrentem a cultura política patriarcal, o racismo e a desigualdade social. Estas medidas são aqui apresentadas em torno de prioridades, que têm como princípio assegurar a autonomia e a livre decisão da mulher sobre seu corpo e sua vida, respeitando a confidencialidade, privacidade, e garantindo escuta e orientação, principalmente às mulheres jovens, adolescentes e meninas.

O direito das mulheres à interrupção voluntária da gravidez, em ambiente legal e seguro, está fundado no Direito Internacional dos Direitos Humanos. O Estado Brasileiro, como signatário dos pactos e convenções de Direitos Humanos e seus protocolos, que formam o corpus jurídico deste direito, está obrigado a garantir às mulheres os seguintes direitos: à vida, ao máximo possível de saúde física e mental; à igualdade e não discriminação; à intimidade e à autonomia reprodutiva; à liberdade; a não serem submetidas a maus tratos, crueldade e degradação; à liberdade de consciência e religião, entre outros. Dessa forma, a proibição e a criminalização do aborto e a falta de acesso a procedimentos seguros e gratuitos constituem uma violação destes direitos. Garantem a vigência destes direitos o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP); a Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW); o Pacto Internacional de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC); a Convenção sobre os Direitos da Criança; a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH); a Convenção sobre os direitos das Pessoas com Deficiência.

A Conferência Internacional sobre População e Desenvolvimento (CIPD), realizada no Cairo em 1994, e a 4ª Conferência Mundial sobre a Mulher, ocorrida em Beijing em 1995, forma marcos para a afirmação dos direitos sexuais e os direitos reprodutivos das mulheres como direitos humanos. Em especial, o Programa de Ação do Cairo estabelece as definições de saúde sexual reprodutiva e direitos reprodutivos:

“A saúde reprodutiva é um estado de completo bem-estar físico, mental e social e não simplesmente a ausência de doença ou enfermidade, em todas as matérias concernentes ao sistema reprodutivo e as suas funções e processos. A saúde reprodutiva implica, por conseguinte, que a pessoa possa ter uma vida sexual segura e satisfatória, tenha a capacidade de reproduzir e a liberdade de decidir sobre quando, e quantas vezes o deve fazer. Implícito nesta última condição está o direito de homens e mulheres de serem informados e de ter acesso a métodos eficientes, seguros, permissíveis e aceitáveis de planejamento familiar de sua escolha, assim como outros métodos, de sua escolha, de controle da fecundidade que não sejam contrários à lei, e o direito de acesso a serviços apropriados de saúde que deem à mulher condições de passar, com segurança, pela gestação e pelo parto e proporcionem aos casais a melhor chance de ter um filho sadio. De conformidade com definição acima de saúde reprodutiva, a assistência à saúde reprodutiva é definida como a constelação de métodos, técnicas e serviços que contribuem para a saúde e o bemestar reprodutivo, prevenindo e resolvendo problemas de saúde reprodutiva. Isto inclui também a saúde sexual cuja finalidade é a intensificação das relações vitais e pessoais e não simples aconselhamento e assistência relativos à reprodução e a doenças sexualmente transmissíveis.”

“Tendo em vista a definição supra, os direitos de reprodução abrangem certos direitos humanos já reconhecidos em leis nacionais, em documentos internacionais sobre direitos humanos e em outros documentos de acordos. Esses direitos se baseiam no reconhecido direito básico de todo casal e de todo indivíduo de decidir livre e responsavelmente sobre o número, o espaçamento e a oportunidade de seus filhos e de ter a informação e os meios de assim o fazer, e o direito de gozar do mais alto padrão de saúde sexual e de reprodução. Inclui também seu direito de tomar decisões sobre a reprodução, livre de discriminação, coerção ou violência, conforme expresso em documentos sobre direitos humanos. No exercício desse direito, devem levar em consideração as necessidades de seus filhos atuais e futuros e suas responsabilidades para com a comunidade. A promoção do exercício responsável desses direitos por todo indivíduo deve ser a base fundamental de políticas e programas de governos e da comunidade na área da saúde reprodutiva, inclusive o planejamento” .

O Estado brasileiro assumiu tais compromissos com a garantia dos direitos sexuais e dos direitos reprodutivos, que devem ser traduzidos em ações que possibilitem a mulheres e homens vivenciarem com plenitude e saúde a sua sexualidade; decidirem, livre e conscientemente, ter ou não ter filhos – o seu número e espaçamento entre eles; acessarem informações e os meios necessários à concretização de suas decisões reprodutivas, além de tratamento digno e de qualidade, quando dele necessitarem.

O governo brasileiro comprometeu-se a garantir a saúde sexual, estado de bem estar físico, psicológico e social relacionado com a sexualidade que requer um ambiente livre de discriminação, de coerção e de violência; e a saúde reprodutiva, estado de bem estar físico, psicológico e social nos aspectos relativos a capacidade reprodutiva da pessoa, que implica na garantia de uma vida sexual segura, a liberdade de ter filhos e de decidir quando tê-los. Além disso, o governo brasileiro se comprometeu-se a revisar as leis punitivas que incidem sobre as mulheres que praticam abortos ilegais e inseguros, conforme compromisso disposto no parágrafo 106 k. da Plataforma de Ação de Beijing (Conferência Mundial sobre a Mulher). De acordo com o referido parágrafo 106 k, os Estados se comprometeram a “considerar a possibilidade de reformar as leis que preveem medidas punitivas contra as mulheres que tenham sido submetidas a abortos ilegais”.

Desde que se iniciou o processo de reabertura democrática no Brasil, em meados da década de 1980, organizações da sociedade civil que trabalham para a igualdade de direitos entre homens e mulheres e para a efetiva implementação dos direitos das mulheres vêm travando batalhas no campo democrático no sentido de garantir que o Estado dispense a atenção devida aos temas que afetam direta e especificamente a saúde das mulheres, e os direitos sexuais e reprodutivos no Brasil. Como resultado dessas batalhas, avanços foram conquistados com a adoção do Programa de Atenção à Saúde Integral das Mulheres (PAISM), as políticas de atenção à feminização da epidemia de Aids, elementos da estratégia Rede Cegonha, entre outros. Os direitos Sexuais e os direitos reprodutivos fazem parte dos direitos humanos e têm como marco a Constituição Federal de 1988, que incorpora o direito a saúde no rol dos direitos sociais, no seu artigo 6º, e estabelece que “a saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”, no artigo 196.

Um outro avanço em termos normativos para a garantia da saúde sexual e reprodutiva e dos direitos reprodutivos é a Norma Técnica de Atenção Humanizada ao Abortamento do Ministério da Saúde, que estabelece normas gerais de acolhimento, orientação e atenção clínica a mulheres que passaram por abortamento – espontâneos ou provocados – e procuram assistência em unidades de saúde públicas ou privadas. (Ministério da Saúde, 2010).

Hoje, vinte anos depois do Programa de Ação do Cairo, é necessário avançar mais houve em termos legislativos para efetivar políticas de saúde sexual e reprodutiva que garantam o direito à interrupção legal da gravidez no Brasil. Neste sentido, o Brasil através da apresentação deste Projeto de Lei, vem cumprir com o que foi acordado no Consenso de Montevidéu, que estabeleceu a necessidade dos países tomarem medidas para revisar suas leis, regulamentos, estratégias e políticas públicas relacionadas com a interrupção voluntária da gravidez a fim de proteger a vida e a saúde das mulheres, adolescentes e jovens, melhorar a sua qualidade de vida, e reduzir o número de abortos (parágrafo 42, Consenso de Montevideo).

Este Projeto de Lei foi inicialmente construído em parceria com o Setorial de Mulheres do Partido Socialismo e Liberdade a partir da Plataforma pela Legalização do Aborto escrita pela Frente Nacional pela Legalização do Aborto e do acúmulo histórico e de luta de tantas feministas que valorizam e querem preservar a vida e a dignidade das mulheres.

Foram levados em consideração para a redação desta proposição: a lei 18.987 do Uruguai, a lei do Estado Espanhol de 2010, e o Projeto de Lei da Campanha Nacional pelo Aborto Seguro, Legal e Gratuito da Argentina.

Colaboraram com a construção deste Projeto de Lei, com sugestões, críticas ou contribuições, as seguintes pessoas e entidades: Sonia Correa; Maíra Fernandes; Beatriz Galli; Bernardo Campinho; OAB – Ordem dos Advogados do Brasil; IPAS; CLADEM; CFemea; companheiras da AMB – Articulação de Mulheres Brasileiras; companheiras da CAMTRA – Casa da Mulher Trabalhadora; companheiras da CDD – Católicas pelo Direito de Decidir; companheiras da Marcha de Mulheres Negras; CRP-RJ; CRESS – RJ; servidoras da SPM – Secretaria de Políticas para Mulheres da Presidência da República; servidoras do Ministério da Saúde; professoras e professores das redes públicas do Rio de Janeiro e do Distrito Federal.

Diante de todo o exposto, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição.

Sala das Sessões, em 24 de março de 2015.

Deputado JEAN WYLLYS

Por outro lado o Projeto de Lei 5060/2013 é contrario ao crime de aborto e procura aumentar a pena para quem instiga ou estimula a gestante a provocar aborto ou fornece substância abortiva.

EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DO PL 5069/2013

A pressão internacional financiada pelas grandes fundações se iniciou em 1952 quando o Population Council, instituído pela família Rockefeller, decidiu iniciar um trabalho de longo prazo com o objetivo de obter o controle demográfico dos países considerados subdesenvolvidos. Paulatinamente, sob a coordenação intelectual do Population Council, outras importantes entidades, como a Rockefeller Foundation, a Ford Foundation, o Population Crisis Comitee, a Universidade John Hopkins, o Milbank Memorial Fund, a Mellon Foundation, a Hewlett Foundation, e depois destas muitas outras, foram se somando ao ambicioso projeto.

Inicialmente, a tática era desenvolver um intenso lobby junto ao governo dos Estados Unidos para que este reconhecesse a assim chamada explosão demográfica como um problema de segurança nacional, a ser resolvido pelo próprio governo norte-americano.

Vinte anos mais tarde, os frutos deste lobby começaram a aparecer, quando, sob a presidência de Nixon, o crescimento populacional dos países considerados subdesenvolvidos tornou-se uma verdadeira paranóia para o governo norte-americano. Em uma significativa mensagem dirigida ao Congresso, em 18 de julho de 1969, Nixon afirmou:

“Em 1830 havia um bilhão de pessoas no planeta Terra. Em 1930 havia dois bilhões, e em 1960 já havia três bilhões. Hoje a população mundial já está em três bilhões e meio de habitantes. Foram necessários milhares de anos para produzir o primeiro bilhão, o bilhão seguinte demorou um século, o terceiro veio em trinta anos, o quarto demorará apenas quinze. No final deste século a Terra conterá provavelmente mais de sete bilhões de seres humanos. E depois deste tempo cada nova adição de um bilhão não demorará mais que uma década. No ano 2000 o oitavo bilhão somar-se-á em somente mais cinco anos e daí para frente cada bilhão adicional em um tempo cada vez mais curto. Quero dirigir esta mensagem ao Congresso dos Estados Unidos sobre as dimensões internacionais do problema populacional e acrescentar a estas considerações quais serão as conseqüências internas para os Estados Unidos.”

O Congresso daquele país, então, passou a liberar verba para a USAID (Agência de Desenvolvimento Internacional dos Estados Unidos) em quantias 3 cada vez maiores, para pôr em execução o mais arrojado plano de controle populacional já concebido na História. Foram liberados mais de 1 bilhão e 300 milhões de dólares durante cerca de uma década, em alguns períodos à base de 250 milhões de dólares por ano. O vulto desse investimento levou-o a ser qualificado por seu próprio diretor, o dr. Reimert Ravenholt, de “o maior programa de ajuda externa já desenvolvido pelo governo dos Estados Unidos em toda a sua história depois do Plano Marshall”.

Ravenholt, Reimert T.: Foremost Achievements of USAID’s Population Program http://www.ravenholt.com/population/Foremost.zip

O plano de controle populacional mundial posto em execução pela USAID na década de 1970 abrangia o encorajamento da prática do aborto em todos os países considerados subdesenvolvidos, mesmo naqueles em que a legislação proibia tal prática. Investiu-se dinheiro na pesquisa tecnológica para o desenvolvimento de novos equipamentos para praticar aborto, os quais foram distribuídos a milhares de médicos de mais de 70 países da América Latina, da África e da Ásia. Ravenholt estima que hoje, somando os aparelhos para a prática do aborto distribuídos pela USAID durante a década de 1970, e depois pelo Ipas (uma ONG internacional que continuou esse trabalho), já teriam sido distribuídos mais de três milhões de equipamentos para aborto nos países da América Latina, África e Ásia. A USAID desenvolveu e forneceu em países como Bangladesh, de fortes raízes islâmicas e onde o aborto continua ilegal, não apenas os equipamentos, mas também toda a infraestrutura existente para a prática do aborto no país (cf. RAVENHOLT, op. cit.).

As substâncias abortivas, como o misoprostol (popularmente conhecido como citotec), que hoje são ilegalmente traficadas no Brasil e em toda a América Latina para fins de aborto por automedicação, também foram desenvolvidas pela USAID, a partir de uma descoberta de médicos suecos, segundo afirmações constantes de relatórios recentemente publicados por Ravenholt (cf. http://www.ravenholt.com/). Os agentes da USAID pouco se preocupavam com os riscos decorrentes da automedicação. Para Ravenholt, o importante é que se tratava de “uma nova penicilina, que iria curar a doença da explosão populacional” e, em seus comentários mais recentes, gaba-se de que no Brasil as novas drogas desenvolvidas graças à USAID estão sendo amplamente traficadas e usadas, na ilegalidade, para a prática do aborto.

Ravenholt, Reimert T.: Entrevista concedida a Rebecca Sharpless. In: Population and Reproductive Health – Oral History Project Sophia Smith Collection, Smith College, Northampton, 18-20 jul. 2002 http://www.smith.edu/libraries/libs/ssc/prh/transcripts/ravenholt-trans.html4

A USAID, em parceria com a Universidade John Hopkins, foi ainda a principal patrocinadora dos programas de esterilização forçada a que foram submetidas mulheres de diversos países da América Latina, da África e da Ásia na década de 1970.

Ravenholt, Reimert T.: Overseas Use of Surgical Laparoscopy for Fertility Management. USAID, 1979 http://www.ravenholt.com/population/overseas.use.zip

O trabalho de lobby das poderosas entidades interessadas no controle populacional culminou com a apresentação, durante a presidência de Gerald Ford, do famoso Relatório Kissinger, em que propunha o controle demográfico mundial como matéria de segurança nacional dos Estados Unidos e em que se afirmava que nenhum país jamais conseguiu reduzir a taxa de crescimento populacional sem ter recorrido ao aborto.

A partir de meados da década de 1970, todo esse esforço do governo norte-americano para o controle da população mundial começou a despertar resistências, tanto externamente, por parte de governos dos países pobres, quanto internamente, pela ação de grupos cristãos cada vez mais influentes na política norte-americana. As poderosas fundações dos Estados Unidos, vinculadas a grupos supercapitalistas transnacionais, que eram o verdadeiro cérebro por trás do trabalho da USAID, compreenderam que dentro de poucos anos a oposição crescente acabaria por inviabilizar todo o empreendimento.

Em 1974, a direção das organizações Rockefeller, em conjunto com sociólogos da Fundação Ford, formularam uma nova tática na estratégia para o controle da população mundial. Os meios para a redução do crescimento populacional, entre os quais o aborto, passariam a ser apresentados na perspectiva da emancipação da mulher, e a ser exigidos não mais por especialistas em demografia, mas por movimentos feministas organizados em redes internacionais de ONG’s sob o rótulo de “direitos sexuais e reprodutivos”.

Neste sentido, as grandes fundações enganaram também as feministas, que se prestaram a esse jogo sujo pensando que aquelas entidades estavam realmente preocupadas com a condição da mulher.

À tática dos direitos sexuais e reprodutivos veio juntar-se, nos últimos tempos, a da redução de danos, com o fito de driblar a ilegalidade do aborto. Por redução de danos se entende um conjunto de medidas para atenuar os riscos de um problema que supostamente não se consegue superar ou diminuir. Todavia, em nome da redução de danos já se está fazendo orientação e indução a condutas que são elas próprias criminosas ou nocivas à saúde.

Ao que tudo indica, a redução de danos está para tornar-se a mais nova tática das organizações transnacionais neomalthusianas na grande estratégia de impor a redução demográfica aos países da América Latina, Ásia e África. Em agosto de 2005, o Conselho Populacional, a principal entre as organizações dos Rockefeller que se dedicam à promoção do aborto e do controle populacional, juntamente com a IPPF (International Planned Parenthood Federation, proprietária de 20% das clínicas de aborto dos Estados Unidos, e representada no Brasil pela BEMFAM), realizou um congresso na Cidade do México sobre “os desafios do aborto inseguro na América Latina”, com a presença de mais de 70 participantes do México, Brasil e Peru, em que, além de aumentar o acesso aos serviços de aborto seguro na região, foi apresentado um painel com uma “revisão da experiência obtida em mais de 10.000 abortos por meio de medicamentos em uma clínica clandestina da América Latina”. O painel é referido no sítio eletrônico da ONG que o apresentou, Gynuity.

Recent Meetings and Panels – 2005 http://www.gynuity.org/popup_Meet_Panel_Arch_2005.html

O encontro se concluiu com a decisão de criar um Consórcio LatinoAmericano contra o Aborto Inseguro. A fundação deste Consórcio se efetivou em maio de 2006, no Peru, em um evento de que participaram 50 representantes de 13 países, dentre provedores de aborto (sic), pesquisadores e organizações feministas.

Recent Meetings and Panels – 2006 http://www.gynuity.org/popup_Meet_Panel_Arch_2006.html

Ainda em 2005, o governo britânico, a que logo em seguida se somaram os governos da Dinamarca, Suécia, Noruega e Suíça, constituíram um fundo internacional conhecido como SAAF (Safe Abortion Action Fund), para financiar projetos de aborto seguro nos países subdesenvolvidos. Para gerenciar a aplicação da verba foi chamada a IPPF.

Safe Abortion Action Fund http://content.ippf.org/output/ORG/files/13873.pdf

Em 18 de maio de 2007, a IPPF anunciou que a direção do SAAF liberou 11 milhões de dólares para financiar 45 projetos em 32 países para a implantação de programas de “aborto seguro”.

Safe Abortion Action Fund awards $ 11.1m to reduce unsafe abortion http://www.ippf.org/en/Whatweo/Abortion/Safe+Abortion+Action+Fund +awards+111m+to+reduce+unsafe+abortion.htm

De todos os fatos narrados neste arrazoado, pode-se tirar três conclusões:

a) As poderosas entidades internacionais e supercapitalistas, interessadas numa política neomalthusiana de controle populacional, não hesitam em fomentar o aborto ilegal para alcançar seus objetivos;

b) desde a década de 1970, os meios para o controle e redução da população mundial passaram a ser apresentados com uma roupagem feminista, sob o paradigma dos chamados “direitos sexuais e reprodutivos”;

c) a redução de danos tem todas as condições para tornarse a nova tática a ser empregada no fomento do aborto ilegal.

Em vista destas constatações, percebe-se que o sistema jurídico brasileiro encontra-se mal aparelhado para enfrentar semelhante ofensiva internacional, contrária aos desejos da maioria esmagadora do povo brasileiro, que repudia a prática do aborto, conforme verificado pelas mais diversas pesquisas de opinião. Trata-se, ainda, de garantir a máxima efetividade às normas constitucionais, que preceituam a inviolabilidade do direito à vida. Urge, portanto, uma reforma legislativa que previna a irrupção de um sério problema de saúde pública.

A legislação vigente considera o anúncio de meio abortivo como simples contravenção, o que leva a não ser priorizada a atuação a respeito por parte dos órgãos policiais, apesar do intenso tráfico ilícito que pode mesmo ser verificado pela Internet. Por outro lado, a lei não prevê penas específicas para quem induz a gestante à prática do aborto, mesmo quando se trata de menor. O preenchimento destas lacunas do sistema jurídico sobreleva-se em importância em face das circunstâncias já expostas. Assim sendo, propõe-se a inclusão do art. 127-A ao Código Penal, com penas específicas para prevenir o recrudescimento da prática do aborto ilegal. O artigo também introduz uma figura qualificada quando o agente é funcionário da saúde pública, ou exerce a profissão de médico, farmacêutico ou enfermeiro, uma vez que essas categorias estão mais gravemente obrigadas a proteger a vida e a saúde da população, e um aumento de pena quando a gestante induzida ao aborto é menor de idade.

Sala das Sessões

Deputado EDUARDO CUNHA

Em face das duas propostas no ano de 2015, a posição contrária é majoritária, e defendida esmagadoramente pela  população brasileira, e pelos cristãos das Igrejas Católica e Protestante, os quais têm a Bíblia Sagrada como manual de fé e regras de conduta.

aborto- sim ou não

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