Parafraseando o poeta William Shakesperare: ser ou não ser defensor da descriminalização do uso da maconha pelo usuário de drogas.
O porte de drogas está previsto no artigo 28 da lei 13.343/2006.
Artigo 28 da lei 13.343/2006:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I – advertência sobre os efeitos das drogas;
II – prestação de serviços à comunidade;
III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.
- 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
- 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
- 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
- 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
- 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
- 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:
I – admoestação verbal;
II – multa.
- 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.
No dia 01 de novembro de 2016 o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo [Cremesp] emitiu a seguinte nota técnica:
Cremesp defende descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio
Nota Pública
Ipsis litteris :
“O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) emitiu nota pública pela descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio aprovada pela Câmara Tecnica de Psiquiatria, em reunião realizada em 30/09/2016 e, posteriormente, na 4748ª Reunião Plenária, de 25/10/2016. A Câmara Técnica de Psiquiatria discutiu o tema, levando em consideração as consequências do uso e do porte de drogas para a Saúde Pública e, portanto, o protagonismo da Medicina nesta discussão.
Em agosto de 2016 completaram-se dez anos de vigência da Lei 11.343, a chamada Lei de Drogas, que prescreve medidas de prevenção do uso indevido, de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Tramita no Supremo Tribunal Federal a análise do artigo 28 da referida lei, que trata da criminalização do porte de drogas para consumo próprio.
Desde 2012, o Cremesp defende que o tema das drogas e de seu consumo abusivo devem ser enfrentados na esfera da Saúde Pública, tendo como princípio fundamental a busca de um equilíbrio entre o interesse coletivo e o individual. Apoiado em evidências científicas, o Cremesp destaca os riscos à saúde associados ao consumo de tais substâncias e considera fundamental que haja politicas públicas que façam a prevenção de seu uso. No entanto, o modelo criminalizante, majoritário na História brasileira, desfavorece o acesso da população às informações necessárias para o alerta sobre os danos causados pelo uso dessas substâncias e aos cuidados assistenciais a que têm direito aqueles que sofrem agravos dele decorrentes.”
Por outro lado no dia 03 de novembro de 2016 o Conselho Federal de Medicina publica a seguinte nota técnica:
Ipis litteris:
NOTA DE ESCLARECIMENTO
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA À SOCIEDADE
“O Conselho Federal de Medicina (CFM) reitera, publicamente, sua posição favorável à manutenção do texto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata da política sobre drogas no Brasil, a qual deve ser objeto de análise do Supremo Tribunal Federal (STF), em breve. A Autarquia entende que a descriminalização do uso de drogas ilícitas para consumo pessoal terá como resultado aumento de consumo e de usuários.
O artigo 28 da Lei 11.343/2006 determina sanções àqueles que adquiram, guardem, tenham em depósito, transportem ou tragam consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O parágrafo 1º desse artigo estende as penalidades àqueles que semeiem, cultivem ou colham plantas destinadas ao preparo de pequenas quantidades de substâncias ou produtos ilícitos, capazes de causar dependência física ou psíquica.
Em novembro de 2015, o CFM divulgou nota conjunta sobre o assunto, com outras entidades médicas. No texto, assinado pela Associação Médica Brasileira (AMB), a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam), além do CFM, destacou-se que o crescimento no número de usuários implicará também no aumento de casos de dependência química, com consequente repercussão nas famílias e na sociedade.
Na nota, as entidades lembraram ainda que o aumento do consumo de drogas também contribui para a maior incidência de acidentes de trânsito, homicídios e suicídios. Considera-se, ainda, que a descriminalização, ao aumentar o consumo, também amplia o poder do tráfico, contribuindo para maiores índices de violência.
Na avaliação das entidades médicas nacionais, não há experiência histórica ou evidência científica que mostre melhoria com a descriminalização de drogas ilícitas. Pelo contrário, nos países com maior rigor no enfrentamento às drogas há diminuição da proporção de dependência química e da violência.
O futuro precisa ser planejado e construído para ser justo, com alicerce no princípio tão jurídico quanto civilizado de que a lei é para todos, de que ninguém, republicanamente ninguém, está acima do bem e do mal.
Assim, o CFM – com base em argumentos técnicos e éticos – e em defesa dos interesses da grande maioria da sociedade, que conhece bem a gravidade e complexidade desta questão, com impacto negativo na saúde e na segurança, individual e coletiva, apela aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para que não façam restrições às disposições do artigo 28 da Lei 11.343/2006.”
A qual orientação o médico do Estado de São Paulo deve seguir?