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Canabinoides e a Decisão do STJ

O Superior Tribunal de Justiça, já deu um veredicto favorável sobre a cannabis em uso medicinal, que se sobrepõe à decisão do rol taxativo de medicamentos e procedimentos e que pode servir como argumento nos tribunais superiores.

A Terceira Seção do  STJ determinou por unanimidade em um julgamento anterior a aprovação do rol taxativo que um convênio médico forneça um medicamento à base de canabidiol (CBD) para um paciente com epilepsia grave.

A cannabis medicinal, ou também conhecida como maconha medicinal, é muito usada no Brasil para tratar epilepsia refratária.

No dia 09 de dezembro de 2019, a Anvisa aprovou o registro de produtos derivados de Cannabis sativa para uso medicinal. Com isso as substâncias que antes tinham de ser importadas podem ser produzidas e vendidas pela indústria farmacêutica no Brasil obedecendo diversas regras para a fabricação e a venda de produtos à base de canabidiol (CBD).

A venda de caninoides é restrita e somente pode ocorrer mediante prescrição médica com retenção de receita em farmácias e drogarias do Brasil. O tipo de prescrição depende do nível de concentração de tetrahidronacabinol (THC) na medicação, que é o principal elemento ativo da planta Cannabis sativa.

Concentrações inferiores a 0,2% precisam ter receita tipo B, que é usada para prescrição de psicofármacos. Já os que têm concentração superior a 0,2% precisam de receita tipo A, usada para prescrição de entorpecentes e psicotrópicos. Trata-se de uma receita mais restrita, geralmente indicada em casos de pacientes em estado terminal ou nos quais se esgotaram as opções de tratamento.

As crises epilépticas em alguns pacientes podem causar alterações estruturais cerebrais como lesões vasculares e deterioração neuropsicológica, notadamente em epilepsias que ocorrem na infância e com refratariedade ao tratamento clínico.

O uso do canabidiol para tratar a epilepsia cresceu muito nos últimos anos. Até 2021, mais de 70 mil pedidos de importação de produtos à base de cannabis já tinham sido aprovados pela Anvisa, após sua liberação em 2015.

A epilepsia é comum na infância, podendo afetar aproximadamente 5 em cada mil crianças de 0 a 9 anos. 75% dos casos de epilepsia são tratados com antiepiléticos comuns, e o paciente pode ficar livre das crises epiléticas até cinco anos depois. Estima-se que de 20% a 30% das epilepsias sejam de difícil controle ou epilepsia refratária.

Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) a doença afeta mais de 50 milhões de pessoas no mundo, sendo cerca de 3 milhões aqui no Brasil. A maioria nos primeiros 10 anos de vida.  Na maioria dos casos de epilepsia, a doença pode ser combatida com tratamentos à base de antiepilépticos disponíveis na farmacoterapia convencional, os quais têm a função de evitar as descargas elétricas anormais no cérebro.

Para o caso da epilepsia de difícil controle, as crises podem se prolongar para o resto da vida e o uso de medicamentos será permanente.

Há a possibilidade de intervenção cirúrgica, que é aprovada pelo Ministério da Saúde, a qual pode diminuir as crises, mas não são capazes de reduzi-las a zero.

Os canabinoides, canabidiol (CBD) e THC (tetrahidrocanabinol), são capazes de controlar as descargas dos neurotransmissores, o que consequentemente pode reduzir tanto a intensidade das crises como a frequências das mesmas.

A ação dos canabinoides nos neurotransmissores é o principal motivo para a planta ser usada para diversos tratamentos de doenças neurológicas. Hoje em dia, através da ciência já é possível separar os canabinoides mais desejados, assim como a sua concentração. Os mais conhecidos hoje são o CBD (canabidiol) e o THC (tetrahidrocanabinol), embora já foram isolados mais de 100 tipos.

Há 15 produtos nas farmácias brasileiras indicados para tratar a doença, que pode ser adquirido apenas com receita médica, os quais passaram a ser vendidos desde 09/12/2019, após Resolução 327 da ANVISA autorizando a comercialização dos canabinoides.  O medicamento pode custar até dois mil reais, valor bem distante para a maioria dos pacientes.

Outro método de se conseguir os fármacos de canabinoides é por meio da importação. A opção não é tão barata, mas é mais acessível que o produto disponibilizado nas farmácias. Porém, a importação é um pouco mais complexa, e requer autorização da Anvisa e uma série de requisitos.

O uso da cannabis medicinal, além do tratamento da epilepsia refratária ao tratamento, pode ser usada para outras doenças neurológicas:

  • Transtorno Espectro Autista (TEA). Embora as doenças sejam distintas, cerca de 30% dos autistas também têm epilepsia, devido a um gene que causa mutações e consequentemente crises epiléticas em pessoas com TEA.
  •  Síndrome de Dravet, também conhecida como epilepsia genética. A doença rara é bem parecida com a epilepsia refratária, no entanto é progressiva e resulta na deterioração motora e cognitiva. Mais comum nos primeiros anos de vida, as crises epilépticas podem ser tão intensas e frequentes, que há a possibilidade de induzir ao coma.
  • Síndrome de Rett. Aqui as crises epilépticas ocorrem em 20% a 25% das pacientes. A patologia é mais comum na infância e principalmente em meninas, e é uma desordem neurológica, que prejudica as habilidades motoras e de comunicação.
  • E outras doenças como Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, Ansiedade, Câncer, Dependência Química, Depressão, Diabetes, Doença de Crohn, Doenças Reumáticas, Enxaqueca, Endometriose, Esclerose Múltipla, Esquizofrenia, Fibromialgia, Insônia, Obesidade, Síndrome do Pânico, Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC) e Transtorno do Estresse Pós-Traumático (TEPT).

Apesar dos excelentes resultados terapêuticos, no entanto, os Planos de Saúde costumam negar o fornecimento de canabinoides alegando que a medicação não está  prevista no Rol de Procedimentos da ANS.

É importante esclarecer que a ausência do procedimento no Rol não é suficiente para limitar a cobertura do Plano de Saúde.

Vale ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de acordo com a Súmula 102 que afirma: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.

Outrossim a própria decisão do STJ aduz: […] (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências […].

Nesse diapasão, ficam os usuários dos convênios de saúde com possibilidade de acessar o Poder Judiciário e requerer o tratamento com canabinoides em doenças neurológicas.

Ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Poder Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.

link: https://www.oabsp.org.br/subs/marilia/artigos/canabinoides-e-a-decisao-do-stj

Projeto de Lei nº 2.431/11 aprovado pela Câmara dos Deputados autoriza a a produção, comercialização e consumo, sob prescrição médica, de sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol

medicamento aprovadoO Projeto de Lei (PL)nº 2.431/11, que autoriza a produção, comercialização e consumo, sob prescrição médica, de sibutramina, anfepramona, femproporex e mazindol, foi aprovado  nesse mês de junho.

Há sete anos a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), suspendeu todos os processos de produção e vendas desses medicamentos.

A Anvisa, após decretar o impedimento da produção e comercialização pelos laboratórios brasileiros, impedia a escolha de métodos terapêuticos cientificamente reconhecidos no tratamento de problemas graves de obesidade, interferindo no princípio da autonomia dos médicos do Brasil.

Com o PL aprovado, o medicamento terá venda controlada, com a cópia da receita ficando retida na farmácia (receita especial).

O PL foi apresentado e aprovado pela Câmara, passou pelo Senado para revisão, e voltou para ser apreciado novamente pelos deputados, e foi aprovado nesse mês de junho.

O texto segue agora para a sanção presidencial do presidente Michel Temer.

aprovado

 

Resolução CFM Nº 2147 DE 17/06/2016 Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos

solucao-de-problemasFoi publicada no Diário Oficial da União  no 27.10.2016, a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, a qual estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.

A Resolução 2147/2016 destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM).

A regra vale para estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada em qualquer ponto do território nacional.

Responsabilidade Diretor Técnico

O diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas perante o Ministério Público.

Pela nova regra em vigor, fica estabelecido que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição.

Em qualquer ausência de plantonistas, cabe a esse gestor tomar providências para solucionar.

Responsabilidade Diretor  Clínico

A Resolução 2147/2016 também lista as atribuições do diretor clínico, entre as quais está dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno.

Entre suas atribuições estão as de zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, e garantir o pleno e autônomo funcionamento das comissões de ética médica.

A Resolução 2147/2016 do CFM preenche também a lacuna sobre as responsabilidades de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão.

resolucao-de-conflitos

A Justica Federal declarou a legalidade da Resolução do CFM que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de Patologia

justica-federalUma nova decisão da Justiça Federal, publicada no dia 28 de outubro reforçou o entendimento de que cabe ao médico, exclusivamente, o diagnóstico e a prescrição de tratamentos de doenças.

sentença contrariou interesses de biomédicos em favor de posições defendidas pelas entidades médicas brasileiras.

A sentença proferida pelo juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, impede os profissionais da biomedicina de elaborar laudo com diagnóstico médico em exames citopatológicos positivos.

Assim, o pleito do Conselho de Federal da categoria (CFBM) junto ao Judiciário foi rejeitado pelo magistrado diante dos argumentos apresentados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Em consequência, com base neste entendimento, os médicos brasileiros têm assegurado o direito de recusar laudos citopatológicos subscritos pelos biomédicos.

Para tanto, o juiz Renato Borelli declarou legalidade da Resolução CFM nº 2.074/2014.

A regra determina a obrigatoriedade da assinatura e identificação de médicos em laudos anatomopatológicos, e impede os médicos solicitantes de procedimentos diagnósticos de aceitarem laudos anatomo-patológicos assinados por biomédicos e, ainda, os proíbe de “adotar condutas terapêuticas baseadas em laudos citopatológicos emitidos por outros profissionais, que não por médicos citopatologistas”.

De acordo com o juiz Renato Borelli, os ditames da Resolução CFM nº 2.074/2014 estão plenamente amparados no inciso VII, do artigo 4º, da Lei n° 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

O texto legal define como atividade privativa do médico a “emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomo-patológicos”.

Em sua análise, o magistrado afirma também a legislação que rege a profissão de biomédico prevê que sua atuação deve se dar no âmbito de uma equipe de saúde, em nível tecnológico e em atividades complementares. “Observo que a atuação do biomédico na elaboração de diagnósticos se restringe apenas ao campo da assessoria técnica e não conclusiva/finalista. O que não lhes assegura o direito de subscreverem unilateralmente laudos citopatológicos ou anatomopatológicos”.

Para o magistrado, o escopo legal em vigor disciplina a prática médica – Lei 12.842/2013-, em benefício da sociedade, ao determinar que o profissional médico somente estabeleça tratamento terapêutico caso receba um diagnóstico elaborado por outro profissional médico.

Judges desk in court room

Conselho Federal de Medicina aponta queda de leitos do SUS em 19 estados desde 2010

LEITOS SUS - 2Quase 24 mil leitos de internação, aqueles destinados a pacientes que precisam permanecer em hospital por mais de 24 horas foram desativados na rede pública de saúde desde dezembro de 2010.

Naquele mês, o país dispunha de 335,5 mil deles para uso exclusivo do Sistema Único de Saúde (SUS).

Em dezembro de 2015, o número baixou para 312 mil – uma queda de 13 leitos por dia.

As informações foram apuradas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) junto ao Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), do Ministério da Saúde.

Para o presidente do CFM, o levantamento mostra a falta de leitos evidenciada por médicos e pacientes nos hospitais brasileiros, o que acaba provocando atrasos no diagnóstico e no início do tratamento, aumentando a taxa de mortalidade.

Dentre as especialidades mais afetadas no período, em nível nacional, constam psiquiatria, pediatria cirúrgica, obstetrícia e cirurgia geral.

Já os leitos destinados à ortopedia e traumatologia foram os únicos que sofreram acréscimo superior a mil leitos.

LEITOS SUS

Estados e capitais – Em números absolutos, os estados das regiões Sudeste e Nordeste foram os que mais sofreram redução no período. Só no Rio de Janeiro pouco mais de sete mil leitos foram desativados desde 2010. Na sequência, aparece Minas Gerais (-3.241 leitos) e São Paulo (-2.908). No Nordeste, a Bahia sofreu o maior corte (-2.126). Entre as capitais, foram os fluminenses os que mais perderam leitos na rede pública (-2.503), seguidos pelos fortalezenses (-854) e brasilienses (-807).

Por outro lado, apenas oito estados apresentaram números positivos no cálculo final de leitos SUS nos últimos cinco anos: Rio Grande do Sul (806), Mato Grosso (397), Rondônia (336), Santa Catarina (121), Espírito Santo (115), Amapá (87), Mato Grosso do Sul (56) e Tocantins (15).

Nas capitais, 12 delas conseguiram elevar a taxa de leitos, o que sugere que o grande impacto de queda tenha recaído sobre as demais cidades metropolitanas ou interioranas dos estados.

Enquanto os 150 milhões de brasileiros que dependem exclusivamente do SUS perderam quase 24 mil leitos desde 2010, o quantitativo na rede suplementar e nas unidades privadas aumentou em 2,2 mil o número de leitos no mesmo período. Ao todo, 17 estados elevaram o montante na rede suplementar até dezembro de 2015. Apenas Rio de Janeiro e Ceará sofreram decréscimos significativos, da ordem de 1.751 e 1.042 leitos a menos, respectivamente.

Leitos de observação e UTI – O levantamento do CFM apurou que os leitos de repouso ou de observação, utilizados para suporte das ações ambulatoriais e de urgência, como administração de medicação endovenosa e pequenas cirurgias, com permanência de até 24 horas no ambiente hospitalar. Nesta categoria, houve um aumento de 14% na quantidade de leitos no período.
Foram apurados os leitos reservados às Unidades de Terapia Intensiva (UTI). Ao contrário dos leitos de internação, essa rede apresentou alta de 23%, passando de 33.425 em dezembro de 2010 para 40.960 no mesmo mês de 2015. Apesar do acréscimo, uma análise detalhada do CFM constatou indícios de que quantidade de leitos de UTI na rede pública (49% do total) ainda seja insuficiente para atender as demandas da população.

Por fim, em 86% das cidades brasileiras não possuem nenhum leito público de UTI.

Abaixo da média mundial – Embora a Organização Mundial de Saúde (OMS) e a Organização Pan-Americana da Saúde (OPAS) não recomendem ou estabeleçam taxas ideais de leitos por habitante, é possível observar que, em relação a outros países com sistemas universais de saúde, o Brasil aparece com um dos piores indicadores.

De acordo com o relatório de Estatísticas de Saúde Mundiais da OMS de 2014, o Brasil possuía 2,3 leitos hospitalares (públicos e privados) para cada grupo de mil habitantes no período de 2006 a 2012. A taxa é equivalente à média das Américas, mas inferior à média mundial (2,7) ou as taxas apuradas, por exemplo, na Argentina (4,7), Espanha (3,1) ou França (6,4).

As estatísticas de leitos hospitalares são geralmente extraídas de registros administrativos de rotina, como as bases do CNES.

Fonte- Conselho Federal de Medicina

LEITOS SUS - 2

Ministério Público investiga desvio de quase R$ 30 milhões dos cooperados da Unimed Marília

INVESTIGADOR

A fraude teria sido idealizada pelos ex-diretores da Unimed e o dono de uma empresa que fornecia nota fiscais de serviços que nunca foram prestados, mas foram pagos pela cooperativa médica.

Sete pessoas são investigadas.

ESQUEMA

As investigações da polícia mostraram a existência de um esquema conhecido como “triangulação”, que consistia no desvio de dinheiro da Unimed por meio do pagamento de serviços não realizados, mediante notas fiscais fraudulentas.

Entre os anos de 1997 até 2006, a Unimed manteve contrato com a empresa Uni-Serv Consultoria e Planejamento Ltda, que tem como sócios o contador Paulo Roberto Rosa e sua ex-esposa Vânia Marília Seren. As investigações revelaram que além de sócio da Uni-Serv, o contador também era diretor administrativo financeiro da Unimed. Durante o período do contrato (cerca de oito anos), a Unimed pagou à Uni-Serv mais de R$ 27,1 milhões por serviços diversos. Apesar da movimentação financeira, as despesas não teriam sido comprovadas. Os contratos estavam vinculados, segundo a conclusão dos investigadores, a notas fiscais frias.

Em 2006, o esquema passou a contar com outra empresa, que surgiu da mudança do CNAE (Classificação Nacional de Atividade Econômica) da Escrita Assessoria Comercial, com sede na Grande São Paulo. O sócio era o empresário Fernando Aparecido Romeu, procurador jurídico da Uni-Serv.

A Escrita Assessoria, que era ligada ao comércio de materiais de escritório e informática, passou a se chamar Latina Fly Serviços Emergenciais e Remoção em UTI Móvel. De 2006 até 2007, a empresa recém-criada teria recebido da Unimed Marília mais de R$ 2,2 milhões.

Entre as documentações apreendidas e que revelaria o esquema, estão notas fiscais que comprovam o pagamento de R$ 120 mil por cinco voos inexistentes, que teriam sido contratados para transportar pacientes em UTI Móvel Aérea, mas não aconteceram.

O esquema foi denunciado ao MP por alguns cooperados e o processo corre em segredo de justiça.

O promotor  Rafael Abujamra que cuida do caso confirmou que o rombo é de quase R$ 30milhões.

De acordo com o MP, se condenados, os sete acusados podem responder por estelionato, formação de quadrilha, apropriação indébita e emissão de notas frias/duplicatas.

Fonte- Marília Noticia

 

PLACA DE DETETIVE