O Superior Tribunal de Justiça, já deu um veredicto favorável sobre a cannabis em uso medicinal, que se sobrepõe à decisão do rol taxativo de medicamentos e procedimentos e que pode servir como argumento nos tribunais superiores.
A Terceira Seção do STJ determinou por unanimidade em um julgamento anterior a aprovação do rol taxativo que um convênio médico forneça um medicamento à base de canabidiol (CBD) para um paciente com epilepsia grave.
A cannabis medicinal, ou também conhecida como maconha medicinal, é muito usada no Brasil para tratar epilepsia refratária.
No dia 09 de dezembro de 2019, a Anvisa aprovou o registro de produtos derivados de Cannabis sativa para uso medicinal. Com isso as substâncias que antes tinham de ser importadas podem ser produzidas e vendidas pela indústria farmacêutica no Brasil obedecendo diversas regras para a fabricação e a venda de produtos à base de canabidiol (CBD).
A venda de caninoides é restrita e somente pode ocorrer mediante prescrição médica com retenção de receita em farmácias e drogarias do Brasil. O tipo de prescrição depende do nível de concentração de tetrahidronacabinol (THC) na medicação, que é o principal elemento ativo da planta Cannabis sativa.
Concentrações inferiores a 0,2% precisam ter receita tipo B, que é usada para prescrição de psicofármacos. Já os que têm concentração superior a 0,2% precisam de receita tipo A, usada para prescrição de entorpecentes e psicotrópicos. Trata-se de uma receita mais restrita, geralmente indicada em casos de pacientes em estado terminal ou nos quais se esgotaram as opções de tratamento.
As crises epilépticas em alguns pacientes podem causar alterações estruturais cerebrais como lesões vasculares e deterioração neuropsicológica, notadamente em epilepsias que ocorrem na infância e com refratariedade ao tratamento clínico.
O uso do canabidiol para tratar a epilepsia cresceu muito nos últimos anos. Até 2021, mais de 70 mil pedidos de importação de produtos à base de cannabis já tinham sido aprovados pela Anvisa, após sua liberação em 2015.
A epilepsia é comum na infância, podendo afetar aproximadamente 5 em cada mil crianças de 0 a 9 anos. 75% dos casos de epilepsia são tratados com antiepiléticos comuns, e o paciente pode ficar livre das crises epiléticas até cinco anos depois. Estima-se que de 20% a 30% das epilepsias sejam de difícil controle ou epilepsia refratária.
Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS) a doença afeta mais de 50 milhões de pessoas no mundo, sendo cerca de 3 milhões aqui no Brasil. A maioria nos primeiros 10 anos de vida. Na maioria dos casos de epilepsia, a doença pode ser combatida com tratamentos à base de antiepilépticos disponíveis na farmacoterapia convencional, os quais têm a função de evitar as descargas elétricas anormais no cérebro.
Para o caso da epilepsia de difícil controle, as crises podem se prolongar para o resto da vida e o uso de medicamentos será permanente.
Há a possibilidade de intervenção cirúrgica, que é aprovada pelo Ministério da Saúde, a qual pode diminuir as crises, mas não são capazes de reduzi-las a zero.
Os canabinoides, canabidiol (CBD) e THC (tetrahidrocanabinol), são capazes de controlar as descargas dos neurotransmissores, o que consequentemente pode reduzir tanto a intensidade das crises como a frequências das mesmas.
A ação dos canabinoides nos neurotransmissores é o principal motivo para a planta ser usada para diversos tratamentos de doenças neurológicas. Hoje em dia, através da ciência já é possível separar os canabinoides mais desejados, assim como a sua concentração. Os mais conhecidos hoje são o CBD (canabidiol) e o THC (tetrahidrocanabinol), embora já foram isolados mais de 100 tipos.
Há 15 produtos nas farmácias brasileiras indicados para tratar a doença, que pode ser adquirido apenas com receita médica, os quais passaram a ser vendidos desde 09/12/2019, após Resolução 327 da ANVISA autorizando a comercialização dos canabinoides. O medicamento pode custar até dois mil reais, valor bem distante para a maioria dos pacientes.
Outro método de se conseguir os fármacos de canabinoides é por meio da importação. A opção não é tão barata, mas é mais acessível que o produto disponibilizado nas farmácias. Porém, a importação é um pouco mais complexa, e requer autorização da Anvisa e uma série de requisitos.
O uso da cannabis medicinal, além do tratamento da epilepsia refratária ao tratamento, pode ser usada para outras doenças neurológicas:
- Transtorno Espectro Autista (TEA). Embora as doenças sejam distintas, cerca de 30% dos autistas também têm epilepsia, devido a um gene que causa mutações e consequentemente crises epiléticas em pessoas com TEA.
- Síndrome de Dravet, também conhecida como epilepsia genética. A doença rara é bem parecida com a epilepsia refratária, no entanto é progressiva e resulta na deterioração motora e cognitiva. Mais comum nos primeiros anos de vida, as crises epilépticas podem ser tão intensas e frequentes, que há a possibilidade de induzir ao coma.
- Síndrome de Rett. Aqui as crises epilépticas ocorrem em 20% a 25% das pacientes. A patologia é mais comum na infância e principalmente em meninas, e é uma desordem neurológica, que prejudica as habilidades motoras e de comunicação.
- E outras doenças como Doença de Alzheimer, Doença de Parkinson, Ansiedade, Câncer, Dependência Química, Depressão, Diabetes, Doença de Crohn, Doenças Reumáticas, Enxaqueca, Endometriose, Esclerose Múltipla, Esquizofrenia, Fibromialgia, Insônia, Obesidade, Síndrome do Pânico, Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC) e Transtorno do Estresse Pós-Traumático (TEPT).
Apesar dos excelentes resultados terapêuticos, no entanto, os Planos de Saúde costumam negar o fornecimento de canabinoides alegando que a medicação não está prevista no Rol de Procedimentos da ANS.
É importante esclarecer que a ausência do procedimento no Rol não é suficiente para limitar a cobertura do Plano de Saúde.
Vale ressaltar o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo de acordo com a Súmula 102 que afirma: “Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.”
Outrossim a própria decisão do STJ aduz: […] (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências […].
Nesse diapasão, ficam os usuários dos convênios de saúde com possibilidade de acessar o Poder Judiciário e requerer o tratamento com canabinoides em doenças neurológicas.
Ainda que a lista seja taxativa, em diversas situações, é possível ao Poder Judiciário determinar que o plano garanta ao beneficiário a cobertura de procedimento não previsto pela agência reguladora, a depender de critérios técnicos e da demonstração da necessidade e da pertinência do tratamento.
link: https://www.oabsp.org.br/subs/marilia/artigos/canabinoides-e-a-decisao-do-stj