Observamos que o artigo 5º da Constituição Federal, inciso X, que trata da intimidade, privacidade, honra e imagem sendo frontalmente lesados na prática cotidiana em instituições de ensino superior.
Outro dia presenciei um e-mail de um professor na instituição que trabalho, com avaliações de seus alunos, o formato F4(anônimo), o qual acabou na caixa de entrada de outro professor, e que ao recebê-lo por engano, prontamente o apagou, pois se tratava de informações confidenciais de avaliações feitas pelos alunos, porém avaliados anonimamente [o que contraria o artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal].
Inacreditável, mas é assim que funciona.
E se o professor não o tivesse apagado?
Então, com certeza, as avaliações do professor seriam conhecidas por esse professor que recebeu esse e-mail.
Ou ainda pergunto, será que não foi enviado para outros destinatários da instituição por engano?
O Código Civil 2002 em seu artigo 186 diz que quem por ação ou omissão comete dano a alguém é obrigado a repará-lo, ainda que exclusivamente moral.
E ainda, com ênfase na responsabilidade solidária, a instituição é obrigada a reparar, ainda que possa usar em sua defesa, além do único professor que deveria receber o e-mail, tratar-se de um caso fortuito ou força maior, e que a privacidade da pessoa agora maculada, visto ter exposto a privacidade do conteúdo do e-mail para outros da instituição, não voltará a acontecer.
Responsabilidade objetiva pelo Código Civil (2002).
Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
Lamentável…
Cabe indenização por danos morais.
Demoramos uma vida para construir uma carreira, e um e-mail pode denegrir sua imagem.
Em defesa da garantia dos direitos fundamentais nas instituições de ensino superior !
Fim de avaliações anônimas nas instituições de ensino !