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Obrigatória a necessidade de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços

contrato-legalUma vitória para a classe médica que cada vez mais se sente desprestigiada com as operadoras de saúde do Brasil.

Aprovada a Lei 13.003, publicada no dia  24 de junho de 2014, que determina a obrigatoriedade da existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

Com isso o reajuste anual será obrigatório, e não dependerá mais de negociação entre os prestadores de serviços e as contratantes, sejam, medicinas de grupo ou cooperativas médicas.

A nova legislação altera a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

LEI 13.003/2014

Art. 1o O caput do art. 17 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o O caput do art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18.  A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

  • 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
  • 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

I – o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;

II – a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

III – a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;

IV – a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;

V – as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

  • 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
  • 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
  • 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
  • 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Arthur Chior

As metas da ANS são melhores resultados em saúde e aumenta a qualidade na prestação de serviços na saúde suplementar com garantia da rede contratada, com possibilidade de adequação às características quantitativas, demográficas e epidemiológicas.

Haverá, em tese, redução de conflitos e mudanças bruscas na rede com a formalização contratual 100% de contratos escritos e acordados entre operadoras e prestadores de serviços de saúde no setor suplementar.

Há novas obrigações a serem observadas pelo setor de saúde suplementar passíveis de regulamentação pela ANS: extensão da obrigatoriedade da substituição para prestadores não hospitalares, com comunicação aos beneficiários; cláusulas contratuais obrigatórias definidas pela Lei Periodicidade Anual do reajuste dos valores dos serviços contratados; definição de um índice de reajuste pela ANS para ser aplicado em situações específicas.

Enfim, uma vitória para os prestadores de serviços – médicos e hospitais do Brasil – contratados pelas operadoras de saúde: medicinas de grupo e cooperativas médicas.

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