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Pedro Teruel Romero. Legado incontestável na Famema e para a sociedade mariliense !

pedro teruel homeroFaleceu hoje dia 11 de janeiro, o Professor Doutor Pedro Teruel Romero, aos 92 anos, docente aposentado da Faculdade de Medicina de Marília.

Após concluir o curso de Medicina na Universidade Federal do Paraná, fez pós-graduação na Escola de Medicina da Universidade do Litoral, na Argentina.

Cursou especialização em urologia na Santa Casa de Misericórdia de São Paulo e em endoscopia urológica na Universidade de Tóquio, no Japão.

Entre os títulos acadêmicos destacam-se: de Doutor em Medicina e Livre Docente em Urologia.

Teruel se aposentou na Instituição em 1º de fevereiro de 2008.

Em  2004 recebeu da Faculdade de Medicina de Marília o título Doutor Honoris Causa.

Na vida política foi vereador na cidade de Marília em duas legislaturas: de 1964-1968 e de 1993-1996.

Foi Diretor Geral da Famema de 21 de fevereiro de 1981 a 21 de março de 1982. De 21 de julho de 1977 a 20 de fevereiro de 1981, foi vice-diretor na gestão de Akira Nakadaira.

Sinceros pêsames aos familiares pela perda do médico, pela docência exercida com esmero e competência. e pela estatura moral nos atos da vida civil do cidadão brasileiro que serviu à sociedade sem corrupção e vantagens indevidas pelos cargos que ocupou.

Legado inquestionável !

pedro teruel romero 3Pedro Teruel Romero recebendo homenagem na Famema em 2008

EU não quero indenização. Eu não quero direito de resposta. Eu quero que você retire do seu blog o texto que narre fatos da minha vida pessoal. Pode ?

erase-pastNo Brasil, o Direito ao Esquecimento é inflacionado, sendo usado pelas pessoas [figurões que não gostam de ser importunados] para tentar apagar os registros de seus erros na sua vida pessoal, e notadamente suprimir informações que possam prejudicá-los no decorrer da vida.

Principalmente 10 a 15 anos depois do fato e no “auge de sua popularidade “, e no auge de sua “vida profissional”.

A possibilidade de “mudar o passado” é vista com muita preocupação por profissionais do Direito, pois pode ser usada, por exemplo, por políticos corruptos para tentar maquiar suas trajetórias.

Cidadãos imorais travestidos de bons samaritanos!

São sujeitos  “acima do bem e do mal” que querem reescrever sua história pessoal pedindo para o Poder Judiciário retirar textos de blogs que mostram uma  narrativa ainda que verídica, mas não aceita pelo autor da ação, em face do autor do blog.

Uma blasfêmia cibernética !

Exemplo: um texto[post] no blog de 2012 narrando as vicissitudes de um cidadão qualquer.

O cidadão não gosta do texto e pede para retirar o texto do blog.

Não pede indenização moral pois estaria prescrito- artigo 206 do Código Civil de 2002,

Art. 206. Prescreve:
§ 3o Em três anos:
V – a pretensão de reparação civil;

O Direito de Resposta tem prazo decadencial de 60 dias pela lei 13.188/2015:

Art. 3o  O direito de resposta ou retificação deve ser exercido no prazo decadencial de 60 (sessenta) dias, contado da data de cada divulgação, publicação ou transmissão da matéria ofensiva, mediante correspondência com aviso de recebimento encaminhada diretamente ao veículo de comunicação social ou, inexistindo pessoa jurídica constituída, a quem por ele responda, independentemente de quem seja o responsável intelectual pelo agravo.

Então: pedir para retirar o texto.

A tese: se ninguém ler, ninguém saberá  da verdade.

Apagar a verdade no blog é a solução para esses que não querem a verdade nua e crua !

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal,  em evento promovido pela Associação dos Advogados de São Paulo no dia 26-08-2016  fez questão de ressaltar que qualquer tipo de censura é suspeita, pois a liberdade de expressão é essencial à democracia e ao exercício dos outros direitos também garantidos constitucionalmente. “A verdade não tem dono”, afirmou.

O Procurador Federal Parentoni presente no evento questionou as vantagens de uma pessoa ao sentir ofendida com uma informação publicada na internet. e pedir posteriormente sua supressão dos mecanismos de busca existentes na internet. O efeito almejado, segundo o procurador federal,  muitas vezes é inverso, pois o pedido gera mais atenção do que era dada ao assunto antes da solicitação. “Exclusão total é utopia”.

O advogado Daneil Sarmento, no mesmo evento, ressaltou em sua palestra que o tema é delicado no Brasil, que é um país considerado “sem memória”. “É negar a ideia de história” ao seu adotar o Direito ao Esquecimento.

Não existe espaço para o direito ao esquecimento,  entende o autor desse blog, pois o Direito ao Esquecimento é uma forma oblíqua de se utilizar o Poder Judiciário para se fazer censura em sites e blogs de jornalistas que opinam verdades desabonadoras sobre fatos da vida de um sujeito.

É impossível determinar um direito tão pessoal e deixar a cabo do Judiciário julgar a importância dessa questão frente a outros direitos.

Uma censura determinada pela ‘TESOURA EM BLOGS” pelo Poder Judiciário.

Alexandre Pacheco, coordenador do Grupo de Ensino e Pesquisa em inovação da escola de Direito da FGV-SP, opinou,  à época, que as empresas raramente acertam ao retirarem um conteúdo da rede e exemplificou seu argumento citando um caso em que a foto de dois índios seminus em um ritual indígena foi retirada das redes sociais depois de denúncias de que aquele conteúdo seria impróprio e pornográfico.

O Ministro Luis Barroso criticou o momento maniqueísta vivido no Brasil, reforçando que o país precisa de um debate público de qualidade, com menos paixões e partidarismos. “Passamos por uma fase em que qualquer um com opinião diferente da nossa é um cretino a serviço de interesses escusos”, reclamou o ministro do STF.

Apoiamos em gênero, número e grau as palavras do ministro do STF.

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Inovações pedagógicas na educação superior: pressupostos e experiências. O processo de ensinar e aprender na universidade: desafios e possibilidades. Oficina Pedagógica Polo 9 Unesp CENEPP Tupã

dra-maria-isabel-da-cunha-2O Centro de Estudos e Práticas Pedagógicas (CENEPP) da Unidade da Unesp em Tupã – Polo 9- realizou duas atividades no dia 07 de dezembro aos docentes do ensino superior.

A coordenação esteve sob a responsabilidade do professor Ricardo César Gonçalves Santana, professor do Programa de Pós-Graduação em Ciência da Informação da Universidade Estadual Paulista.

A Profa. Dra. Maria Isabel da Cunha, doutora em educação pela Universidade Estadual de Campinas (UNICAMP) ministrou as duas palestras.

A primeira: “Inovações pedagógicas na educação superior: pressupostos e experiências” narrando as reformas pedagógicas no ensino desde os anos 60, e posteriormente com a segunda palestra: “Inovações pedagógicas na educação superior: pressupostos e experiências.

Na palestra do período da tarde houve questionamento pelo autor do blog se o tutor presente nas tutorias de cursos de medicina deve ser da área temática do caso clínico em discussão.

E a resposta foi sim !

Exemplo: caso clínico de neurologia. Tutor Neurologista.

Se for de outra especialidade é inconcebível [exemplo professor de parasitologia em caso clínico de neurologia] segundo a palestrante colocando uma pá de cal nos “falsos pedagogos”[alguns apenas estão na coordenadoria de graduação pelos polpudos salários]  que afirmam que o “tutor apenas conduz a reunião, não precisa ser médico, não precisar ser especialista do caso clínico em discussão, e não pode interferir na discussão”.

A hipocrisia dos “falsos pedagogos” [muitos nem são pedagogos] é afirmar peremptoriamente que o ensino está centrado no aluno, e o tutor pode ser de qualquer curso de saúde ou qualquer especialidade médica em cursos de medicina [exemplo caso clínico de linfoma, e o tutor é farmacologista e ou psicólogo].

A Oficina Pedagógica – Polo 9- Câmpus de Tupã- evidenciou a farsa pedagógica de cursos de medicina que somente aplicam PBL de maneira diferente da Universidade de McMaster, além de insistirem no recrutamento de tutores na rede de atenção básica[ médicos egressos sem Residência Médica] para comporem as Unidades de Práticas Profissionais.

Não utilizam aulas invertidas, oferecimento de conteúdos em plataforma digital, seminários, aulas magnas, etc.

A palestrante é professora titular da Universidade do Vale do Rio dos Sinos e colaboradora no PPG Educação da Universidade Federal de Pelotas (UFPel). Fez parte da Comissão de Assessoramento da CAPES para a área da Educação e integrou o Comitê Assessor do CNPq. Participou da Comissão que propôs o SINAES e integrou a CONAES.  Atua principalmente nos seguintes temas: educação superior, formação de professores, pedagogia universitária, ensino superior e docência universitária. É pesquisadora 1A do CNPq.

Ambas as palestras aconteceram no auditório Shunji Nishimura da Faculdade de Ciências e Engenharia (FCE) do Câmpus da Unesp de Tupã.

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Estilos de Aprendizagem. Oficina Pedagógica Polo 9 Unesp CENEPP Assis

estilos-de-aprendizagemPromovido pelo Polo 9 da Faculdade de Filosofia e Ciências de Assis aconteceu a oficina para se discutir Estilos de Aprendizagem em cursos da Unesp ou fora dele, organizados pelos professores Eduardo Galhardo e Mônica Rosa Bertão.

A oficina em que se discutiu metodologia ativas de aprendizagem abordou importantes ferramentas não utilizadas em muitas faculdades do Brasil, inclusive em muitas faculdades de medicina, que apenas utilizam o PBL – Problem Based Learning.

Os coordenadores pedagógicos de muitas faculdades desconhecem outras ferramentas para estilos de aprendizagem, tais como:aprendizagem baseada na pesquisa, o uso de jogos em plataformas web, a Aprendizagem Baseada em Problemas e por Projetos (ABPP), o blended learning , EAD ou e-learning (Ensino à Distância) e a Sala de Aula invertida (flipped classroom).

A dificuldade com essas abordagens metodológicas é a adequação do problema de acordo com o currículo que está sendo trabalhado, a faculdadade e sua equipe de pedagogos [quando há pedagogo na faculdade], e com o nível de conhecimento dos alunos.

Essas dificuldades têm sido superadas à medida que as tecnologias digitais de informação e comunicação (TDIC) estão sendo utilizadas na educação e passam a fazer parte das atividades de sala de aula.

A integração das TDIC nas atividades da sala de aula tem proporcionado o que é conhecido como blended learning ou ensino híbrido, sendo que a “sala de aula invertida” (flipped classroom) é uma das modalidades que têm sido implantadas tanto no Ensino Básico quanto no Ensino Superior.

As TDIC criaram meios e condições para alterar diversos aspectos da EaD, como as concepções teóricas, as abordagens pedagógicas, as finalidades da EaD e os processos de avaliação da aprendizagem dos alunos.

Os termos “educação à distância” e “e-learning”, em geral, são usados com o mesmo significado, sendo o e-learning visto como uma nova versão da EaD.

Outra modalidade de e-learning é quando parte das atividades são realizadas totalmente à distância e parte é realizada em sala de aula, caracterizando o que tem sido denominado de ensino híbrido, misturado ou blended learning.

O blended learning tem sido utilizado tanto no Ensino Básico quanto no Ensino Superior, principalmente nos Estados Unidos e Canadá.

No blended learning  é programa de educação formal que mescla momentos em que o aluno estuda os conteúdos e instruções usando recursos on-line, e outros em que o ensino ocorre em uma sala de aula, podendo interagir com outros alunos e com o professor.

Na parte realizada on-line o aluno dispõe de meios para controlar quando, onde, como e com quem vai estudar.

No caso do blended learning o conteúdo e as instruções devem ser elaborados especificamente para a disciplina em vez de de se usar quaisquer materiais que o aluno possa acessar na internet.

E por fim  a sala de aula invertida é uma modalidade de e-learning na qual o conteúdo e as instruções são estudados on-line antes de o aluno frequentar a sala de aula, que nesse momento passa a ser o local para trabalhar os conteúdos já estudados, realizando atividades práticas como resolução de problemas e projetos, discussão em grupo, laboratórios, jogos, seminários, etc.

A inversão ocorre uma vez que no ensino tradicional a sala de aula serve para o professor transmitir informação para o aluno que, após a aula, deve estudar o material que foi transmitido e realizar alguma atividade de avaliação para mostrar que esse material foi assimilado.

Na abordagem da sala de aula invertida, o aluno estuda antes da aula e a aula se torna o lugar de aprendizagem ativa, onde há perguntas, discussões e atividades práticas.

O professor trabalha as dificuldades dos alunos, em vez de de apresentações sobre o conteúdo da disciplina.

E na sua faculdade de medicina as novas tecnologias estão sendo desenvolvidas além do PBL, ou tudo ainda é a famosa arte do “aprender a aprender”, e “sucessivas aproximações”, “isso é contra o método”…

Deve- se mudar a educação superior com novas e eficientes metodologias ativas.

Muitas faculdades copiaram o PBL da Universidade de McMaster, e de uma forma nacionalista, brasileiríssima, “adaptada ao  mercado da educação brasileira”, como fez Policarpo Quaresma na sua vida pessoal de viver e pensar narrada no romance de Lima Barreto em o O Triste Fim de Policarpo Quaresma .

Quaresma era patriota e foi internado no hospício pelas suas excentricidades e sua defesa do tupi-guarani como língua oficial do Brasil.

Será que existem coordenadores pedagógicos como Policarpo Quaresma no Brasil ?

Será que o PBL adotado no Brasil em muitas faculdades não seria o de Policarpo Quaresma ?

Nacionalista e excêntrico !

Jamais o PBL genuíno da Universidade de McMaster !

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Conselho de Medicina afirma que negará registro ao estudante da USP que é réu por estupro. E agora ?

e-agoraO Conselho Regional de Medicina de São Paulo (CREMESP) anunciou no dia 09 de novembro de 2016  que negará o registro do diploma para o estudante de medicina da USP Daniel Tarciso da Silva Cardoso.

Cardoso colou grau em outubro desse ano, e é réu em crime de estupro cometido em face de uma aluna de enfermagem, durante uma festa universitária na Universidade de São Paulo em 2012.

Em nota, o Cremesp afirma que o estudante de medicina “acusado de estupro por colegas — se comprovada sua conduta — não pode ter o direito de exercer esta sagrada profissão, ligada, diretamente, à vida e à dignidade”.

NOTA PÚBLICA DO CREMESP

“O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) decidiu, em Reunião Plenária de 8/11/2016, que indeferirá o registro profissional (CRM) para o estudante de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP), formalmente acusado de estupro por alunas da graduação, até acesso integral aos autos de sindicância e processo sob guarda da referida Faculdade.

A decisão ressalta que “o Cremesp não pode furtar-se à sua missão e responsabilidade legal de proteger a medicina e a sociedade, como bens maiores e absolutamente indissociáveis”. A Superintendência Jurídica do órgão solicitou, oficialmente, à FMUSP cópia dos procedimentos administrativos a que foi submetido o egresso, para análise dos documentos e posterior decisão final da Plenária.

O indeferimento foi embasado na Lei Federal nº 3.268/57 e no artigo 5º do Decreto 44.045/58, que permitem negar o registro profissional quando “o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina, não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente, podendo deliberar pela inscrição ou cancelamento no quadro do Conselho”. Para o Cremesp, “um cidadão que, durante a faculdade de Medicina é formalmente acusado de estupro por colegas de graduação – se comprovada sua conduta – não pode ter o direito de exercer esta sagrada profissão, ligada, diretamente, à vida e à dignidade”.

No entendimento unânime dos conselheiros presentes na Reunião Plenária, “dois princípios hão de ser observados e devidamente sopesados e ponderados no presente caso: in dubio pro reu e in dubio pro societate. Enquanto o primeiro protege o acusado, até que sobrevenha decisão condenatória transitada em julgado (presunção da inocência), o segundo protege a sociedade, em detrimento do interesse individual, particular”. A cautela adotada pelo Cremesp se justifica porque o interesse público se sobressai “quando se trata de proteger a sociedade quanto ao exercício da Medicina, na medida em que o referido egresso, diante desta dúvida objetiva sobre a sua conduta social, evidentemente não pode ter contato com pacientes, em situação de vulnerabilidade”.

O estudante tem o direito de recorrer da decisão junto ao Conselho Federal de Medicina no prazo de 30 dias, após ser notificado.

São Paulo, 9 de novembro de 2016″.

Estupro

Em maio de 2015, a Justiça aceitou a denúncia do Ministério Público (MP), e Daniel Tarciso da Silva Cardoso se tornou réu no processo em que é acusado de estuprar uma estudante de enfermagem durante a Med Pholia, uma festa tradicional promovida por estudantes de medicina.

Segundo a denúncia do MP , durante a festa, ocorrida em 2012, todos os frequentadores consumiram bebidas alcoólicas.

O crime de estupro está previsto no artigo 213 do Código Penal:

Art.213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso.

Ou, ainda o crime de estupro de vulnerável:

Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.

§ 1º Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.

A vítima, depois de tomar um drinque oferecido por Cardoso, perdeu os sentidos e foi levada por até a Casa do Estudante, um alojamento, no qual ficam os alunos onde foi estuprada segundo o relato da vítima.

Em tese, seria o crime de estupro de vulnerável, pois a vítima estaria dopada pelo autor do crime de estupro, segundo dados do inquérito policial.

A estudante acordou com o ex-policial em cima dela e, em depoimento, disse que gritou muito e tentou escapar, mas não conseguia, porque Cardoso aplicou golpes de judô.

O processo tramita em segredo de justiça na 23ª Vara Criminal do Fórum da Barra Funda.

Suspensão

Cardoso já cumpriu todos os créditos exigidos na graduação, e cumpriu 18 meses de suspensão na USP.  Foi o único aluno, considerando as dez acusações de estupro levadas à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI )na ALESP  (Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo ) na CPI das  Universidades.

A CPI, que durou de dezembro de 2014 a março de 2015, apurou casos de violações de direitos humanos em instituições de ensino paulistas.

Após 83 dias de investigações, mais de 100 pessoas ouvidas e um volume de aproximadamente 9 mil documentos, 37 audiências públicas que produziram um relatório final de 194 páginas, a CPI das Universidades ocorrida na Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp),  concluiu  uma série de barbaridades vividas no mundo acadêmico paulista.

A CPI concluiu que: “Dentre as providências urgentes sugeridas estão a responsabilização civil, penal e administrativa de centros acadêmicos, associações atléticas e organizadoras de eventos como Show Medicina, Intermed e Calomed, que promoveram atos vinculados à violação dos direitos humanos em festas ou eventos extra-acadêmicos.”

Inicialmente a USP havia decidido que o estudante ficaria suspenso por seis meses. Como o caso ainda não havia sido concluído na Justiça e houve forte pressão de parte dos alunos e professores, a punição foi prorrogada  por 12 meses, e terminou em outubro de 2016.

Como não houve nova sanção administrativa pela USP, Cardoso concluiu a graduação nesse ano.

Os deputados consideraram que a USP não se preocupou em investigar o caso na sindicância promovida pela mesma. À época, a apuração considerada “inconclusiva”, não encontrou indícios da violência sexual e deu prioridade à apuração do “convívio” como um todo na Casa do Estudante.

O advogado do denunciado pelo MP assim asseverou:

A FMUSP instaurou 3 procedimentos de investigação. Em nenhum dos 3 foi produzida qualquer prova que corroborasse a versão da vítima. Daniel não nega a relação sexual, mas afirma que ela foi consentida. Após a relação sexual, inclusive, Daniel, a vítima e mais uma colega de faculdade da vítima foram jantar em um restaurante – o que me parece desmontar a versão de estupro. A suspensão na faculdade de medicina se deu por outros motivos, não pelo estupro. A Delegacia que conduziu o inquérito de estupro não indiciou Daniel. A acusação em Juízo ainda não foi julgada mas, até o presente momento, nenhuma prova que aponte a culpa de Daniel fora produzida. Daniel é inocente e isso ficará provado em breve”.

A verdade é que o CREMESP, apesar de tentar impedir o registro do diploma do egresso do curso de medicina não poderá fazê-lo.

Explico o  porquê:

Inicialmente o artigo 9º do Decreto 44045/1958 aduz:

Art. 9º Ao médico inscrito de acordo com o presente Regulamento será entregue, mediante pagamento de taxa específica de expedição de carteira profissional e fixada pela Assembleia Geral, uma carteira profissional numerada e registrada no Conselho Regional, contendo:

a) nome por extenso;

b) filiação;

c) nacionalidade e naturalidade;

d) data do nascimento;

e) designação da Faculdade de Medicina diplomadora;

f) número da inscrição anotada nesse Conselho Regional;

g) data dessa mesma inscrição;

h) retrato do médico, de frente, de 3x4cm, exibindo a data dessa fotografia;

i) assinatura do portador;

j) impressão digital do polegar da mão direita;

k) data em que foi diplomado;

l) assinaturas do Presidente e do Secretário do Conselho Regional;

m) mínimo de três (3) folhas para vistos e anotações sobre o exercício da medicina;

n) mínimo de três (3) folhas para anotações de elogios, impedimentos e proibições;

o) declaração da validade da carteira como documento de identidade e de sua fé pública (art. 19º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957);

p) denominação do Conselho Regional respectivo.

Parágrafo único. O modelo da Carteira Profissional a que se refere o art. 18º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, será uniforme para todo o País e fixado pelo Conselho Federal de Medicina.

Até então, o denunciado atendeu a todos os requisitos do Decreto 44.045/1958, e não inclui antecedentes criminais: se é ou foi traficante de drogas, ser é ou foi corrupto, se é ou foi improbo, se é ou  foi usuário de drogas, se é ou foi praticante de sequestro, se é ou foi latrocida, etc.

O que o legislador não previu, a autarquia federal não poderá utilizar de hermenêutica extensiva.

A decisão do CREMESP se ancora  no artigo 5 º do Decreto 44.045/1958:

Art. 5º O pedido de inscrição do médico será denegado quando:

a) o Conselho Regional de Medicina ou, em caso de recurso, o Conselho Federal de Medicina não julgarem hábil ou considerarem insuficiente o diploma apresentado pelo requerente;

b) nas mesmas circunstâncias da alínea precedente, não se encontrarem em perfeita ordem os documentos complementares anexados pelo interessado;

c) não tiver sido satisfeito o pagamento relativo à taxa de inscrição correspondente.

Mas o que é um diploma insuficiente ?

Aluno formado na USP é um diploma mais que suficiente!

Verifica-se ausência de pressupostos legais autorizadores em se negar registro no Cremesp, e caso aconteça, o egresso poderá recorrer ao pleno do Conselho Federal de Medicina, que por ausência de resolução não poderá impedir o registro e exercício da profissão.

Art. 19. O recurso de apelação poderá ser interposto:

a) por qualquer das partes;

b) ex-ofício.

Parágrafo único. O recurso de apelação será feito mediante petição e entregue na Secretária do Conselho Regional dentro do prazo de trinta (30) dias, a contar da data da cientificação ao interessado da decisão do julgamento, na forma do art. 13 deste regulamento.

Dura lex, sed lex !

Segundo: ausência de artigo dentro da Lei do Ato Médico – Lei 12.842/2013, que impeça registro nos Conselhos Regionais de Medicina em crimes cometidos durante a graduação.

A decisão é baseada exclusivamente na moral e nos bons costumes, e o crime de estupro- se confirmado é gravíssimo, porém, salvo melhor juízo, em tese, se deve ampliar a mesma negativa para alunos de medicina na graduação que fumam maconha, que são alcoolistas inveterados, que participam de orgias sexuais em “repúblicas”, ainda que com consentimento de todos,  e ainda postam fotos no facebook, e que se associam direta ou indiretamente a traficantes de drogas ilícitas dentro de faculdades.

Se vale para o crime de estupro, o que é gravíssimo, deve ser estendido a todos os alunos com desvios de personalidade para o exercício da medicina.

Ou tudo ou nada!

Dura lex, sed lex !

O advogado do denunciado, ainda que se condenado, em tese, e não se está defendendo o denunciado, poderá entrar com Mandado de Segurança para inscrição no conselho de classe dos médicos de São Paulo – CREMESP.

Os casos de exclusão do CREMESP, como Roger Abdelmassih em 2010, e Eugênio Chipkevitch em 2003 foram após seu registro do diploma em medicina, e exercício pleno da medicina, e não antes do registro do diploma no Cremesp.

Na hiperarquia de Hans Kelsen (1881-1973), jurista respeitando no Século XX, e sua clássica obra- Teoria Pura do Direito – não se deve mesclar moral e lei.

São independentes !

Kelsen sofreu severas críticas por parte das correntes filosóficas não-juspositivistas, alegando que sua teoria pura do direito limita o conhecimento jurídico, enquanto objeto de estudo científico precisamente à norma, apartando da discussão sobre o direito da própria realidade histórica que a circunda e que origina  os valores sociais ( moral e ética),

Apesar disso, os princípios fundantes de seu raciocínio jurídico-científico permitiram o desenvolvimento da análise lógica entre leis e técnicas jurídicas, e hoje são bastante respeitados, servindo de base para muitas das instituições jurídicas que sustentam o dogmatismo jurídico ideal.

Kelsen procurou lançar as bases de uma Ciência do Direito, excluindo do conceito de seu objeto quaisquer referências, especialmente aquelas de cunho sociológico e axiológico (os valores), que considerou, por princípio, como sendo matéria de estudo de outros ramos da ciência, tais como da sociologia e da filosofia.

Assim, Kelsen, por meio de uma linguagem precisa e rigidamente lógica, abstraiu do conceito do Direito Positivo a ideia de Justiça, porque a última está sempre e invariavelmente imbricada com os valores adotados por alguém que a invoca, não cabendo, portanto, pela imprecisão e fluidez do seu significado ser interpretado conjuntamente com o Direito

Lei e moral não se confundem !

Haja vista que médicos, advogados, engenheiros, exercendo cargos em empresas estatais, autarquias, diretorias administrativas com nível elevadíssimo de corrupção e os conselhos de classes não os cassam.

Por quê ?

Porque não está previsto na Lei 3.268/57 e na recente Lei do Ato Médico 12.842/2013.

Não há Dura lex, sed lex  para Daniel Tarciso da Silva Cardoso  não ter seu registro no CREMESP !

Precisa-se de nova lei  federal modificando a lei 3268/1957 acrescentando “ausência de antecedentes criminais” antes do registro nos conselhos de classe de medicina.

Se para Daniel Tarciso da Silva Cardoso se pede antecedentes criminais pela repercussão geral do crime de estupro, não seria dever dos conselhos de classe pedir para todos os alunos que queiram exercer medicina  seus antecedentes criminais ?

Enquanto a não a lei federal não existe, os conselhos de classes ficam obrigados a registrar todos os “potenciais criminosos” como médicos futuros.

Lei e moral não se confundem como ensinou Hans Kelsen!

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CFM apoia sanções por porte de drogas para consumo pessoal. Cremesp defende descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio. O que o médico deve seguir?

william-shakespeareParafraseando o poeta William Shakesperare:  ser ou não ser defensor da descriminalização do uso da maconha pelo usuário de drogas.

O porte de drogas está previsto no artigo 28 da lei 13.343/2006.

Artigo 28 da lei 13.343/2006:

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
  • 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
  • 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
  • 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
  • 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
  • 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

  • 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

No dia 01 de novembro de 2016 o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo [Cremesp]  emitiu a seguinte nota técnica:

Cremesp defende descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio
Nota Pública

Ipsis  litteris :

“O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) emitiu nota pública pela descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio aprovada pela Câmara Tecnica de Psiquiatria, em reunião realizada em 30/09/2016 e, posteriormente, na 4748ª  Reunião Plenária, de 25/10/2016.  A Câmara Técnica de Psiquiatria discutiu o tema, levando em consideração as consequências do uso e do porte de drogas para a Saúde Pública e, portanto, o protagonismo da Medicina nesta discussão.

Em agosto de 2016 completaram-se dez anos de vigência da Lei 11.343, a chamada Lei de Drogas, que prescreve medidas de prevenção do uso indevido, de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Tramita no Supremo Tribunal Federal a análise do artigo 28 da referida lei, que trata da criminalização do porte de drogas para consumo próprio.

Desde 2012, o Cremesp defende que o tema das drogas e de seu consumo abusivo devem ser enfrentados na esfera da Saúde Pública, tendo como princípio fundamental a busca de um equilíbrio entre o interesse coletivo e o individual. Apoiado em evidências científicas, o Cremesp destaca os riscos à saúde associados ao consumo de tais substâncias e considera fundamental que haja politicas públicas que façam a prevenção de seu uso. No entanto, o modelo criminalizante, majoritário na História brasileira, desfavorece o acesso da população às informações necessárias para o alerta sobre os danos causados pelo uso dessas substâncias e aos cuidados assistenciais a que têm direito aqueles que sofrem agravos dele decorrentes.”

Por outro lado no dia 03 de novembro de 2016 o  Conselho Federal de Medicina publica a seguinte nota técnica:

Ipis litteris:

NOTA DE ESCLARECIMENTO
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA À  SOCIEDADE

“O Conselho Federal de Medicina (CFM) reitera, publicamente, sua posição favorável à manutenção do texto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata da política sobre drogas no Brasil, a qual deve ser objeto de análise do Supremo Tribunal Federal (STF), em breve. A Autarquia entende que a descriminalização do uso de drogas ilícitas para consumo pessoal terá como resultado aumento de consumo e de usuários.

O artigo 28 da Lei 11.343/2006 determina sanções àqueles que adquiram, guardem, tenham em depósito, transportem ou tragam consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O parágrafo 1º desse artigo estende as penalidades àqueles que semeiem, cultivem ou colham plantas destinadas ao preparo de pequenas quantidades de substâncias ou produtos ilícitos, capazes de causar dependência física ou psíquica.

Em novembro de 2015, o CFM divulgou nota conjunta sobre o assunto, com outras entidades médicas. No texto, assinado pela Associação Médica Brasileira (AMB), a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam), além do CFM, destacou-se que o crescimento no número de usuários implicará também no aumento de casos de dependência química, com consequente repercussão nas famílias e na sociedade.

Na nota, as entidades lembraram ainda que o aumento do consumo de drogas também contribui para a maior incidência de acidentes de trânsito, homicídios e suicídios. Considera-se, ainda, que a descriminalização, ao aumentar o consumo, também amplia o poder do tráfico, contribuindo para maiores índices de violência.

Na avaliação das entidades médicas nacionais, não há experiência histórica ou evidência científica que mostre melhoria com a descriminalização de drogas ilícitas. Pelo contrário, nos países com maior rigor no enfrentamento às drogas há diminuição da proporção de dependência química e da violência.

O futuro precisa ser planejado e construído para ser justo, com alicerce no princípio tão jurídico quanto civilizado de que a lei é para todos, de que ninguém, republicanamente ninguém, está acima do bem e do mal.

Assim, o CFM – com base em argumentos técnicos e éticos – e em defesa dos interesses da grande maioria da sociedade, que conhece bem a gravidade e complexidade desta questão, com impacto negativo na saúde e na segurança, individual e coletiva, apela aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para que não façam restrições às disposições do artigo 28 da Lei 11.343/2006.”

A qual orientação o médico do Estado de São Paulo deve seguir?

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