Semana XXIX Jurídica Univem. Penas alternativas e os novos sentidos da punição

Aconteceu no dia 26-10-2012, o encerramento da XXIX Semana Jurídica Univem com a palestra da Juíza de Direito da Execuções Criminais e Corregedora dos Presídios da Comarca de Marília -Juíza Renata  Biangioni Belam.

Inicialmente a palestrante discorreu sobre a importância das penas alternativas ou restritivas de direito em relação as penas privativas de liberdade.

Aduz  que as penas restritivas de direitos infligem ao apenado certas restrições de direitos, ou o cumprimento de certas obrigações.

Possui diversos modos de aplicação, possuindo para isso, várias espécies legais de aplicação.

Com a lei no 9.714/98, passaram a ser cinco as espécies desta pena, conforme reza o art. 43 do CP:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I- prestação pecuniária;

II- perda de bens e valores;

III- (vetado)

IV- prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas

V- interdição temporária de direitos;

VI- limitações de fim de semana.”

Dessa síntese inicial da palestrante devemos lembrar alguns pontos importantes nas penas alternativas apontadas pelos  doutrinadores do Direito Penal.

Aprendemos que a pena criminal tem três finalidades básicas: é intimidativa, pois a prisão de um criminoso atemoriza o outro; é retributiva, pagando o mal com o mal, e é ressocializadora, pois virá a “reeducar” o delinquente.

Pode-se pensar friamente na questão, e considerar se a pena de prisão vem cumprindo suas  finalidades?

As estatísticas comprovam que, no momento em que comete um delito, o indivíduo, em geral, não leva em conta a pena à qual poderá ser submetido. Seu estado psicológico não permite que ele tenha um raciocínio mais lógico e objetivo. Parece-nos que, se algum efeito persuasivo exerce, sobre o delinquente, a possibilidade da punição, tal efeito não seria produzido pela gradação da sanção penal, mas sim pela certeza de sua aplicação.

Na verdade, o primeiro passo a ser dado em direção à verdadeira justiça é encontrar punições que, ao mesmo tempo que convençam a sociedade de que as pessoas foram realmente punidas, exerçam influência positiva sobre o infrator, fazendo-o regenerar-se e reintegrar-se ao convívio social.

Importantes trabalhos de pesquisa, a nível internacional, concluíram que mais da metade dos indivíduos presos não preenchem os critérios de periculosidade e violência, não justificando o encarceramento.

Ou melhor, são indivíduos que, depois de passarem algum tempo presos, ao serem liberados, apresentam-se com maior dificuldade para adaptar-se à sua própria comunidade. Se aí tivessem permanecido, cumprindo penas alternativas, teriam servido melhor à sociedade.

O Direito Penal tem ido, cada vez mais, em direção a um Direito Penal mais humano.

Começamos com um direito penal carrasco, vingativo, extremamente violento até chegarmos num Direito Penal no qual, salvo em caso de guerra, a pena máxima é a perda da liberdade.

Não há de se discutir a importância do Direito Penal como forma de controle social, pois é de fato, uma forma importante de controle social.

O que não pode ocorrer é se usar o Direito Penal como uma forma milagrosa para esse controle, como nos parece que tenta estabelecer a doutrina do Direito Penal máximo.

Com o aumento do rigor das leis não encontraremos uma sociedade mais segura, como, por exemplo,  no caso da lei dos crimes hediondos que, de modo prático, não diminuiu em nada os crimes enquadrados nessa modalidade.

Temos, também, que levar em consideração a ressocialização do preso, não basta condenar alguém a uma pena altíssima sem esquecer que um dia, por mais demorado que seja, ele retornará a sociedade.

Com isso, temos que dar subsídios para que o apenado tenha condições de um retorno digno ao convívio social.

Cabe lembrar as palavras de Cesare Becarria quando disse: “a prevenção depende mais da certeza da punição que da medida de sua intensidade”.

Nesse vertente doutrinária vemos um Direito Penal máximo sendo desmedido, ineficaz e, muitas vezes, uma afronta a dignidade da pessoa humana.

Pensando em um Direito Penal mínimo, usado como ultima ratio do controle social e dentro da aplicação do Direito Penal, a pena de prisão deve ser a última modalidade de sua aplicação.

Nesse espírito que as penas e medidas alternativas entram de forma fundamental, aliada a um sistema carcerário deficitário, sem a menor condição de ressocializar e, na maioria dos casos, servindo para tornar o apenado ainda mais marginalizado.

As penas e medidas alternativas cumprem muito bem os seus papeis de punir e ao mesmo tempo ressocializar o apenado.

Não podemos pensar nas penas e medidas alternativas como um modo de impunidade, mas são menos graves que a pena de reclusão justamente porque se aplicam a delitos menos graves.

Não há o menor sentido em se expor um condenado por um crime leve a conviver, mesmo que por curto tempo, num ambiente tão deformador quanto à cadeia.

Pode-se concluir, que o Brasil não necessita de um Direito Penal mais duro, mas sim de uma política social mais forte, dando oportunidades reais de uma vida mais digna.

Quando se for necessário recorrer ao Direito Penal que se usem, nos casos de baixa e média gravidade, as penas e medidas alternativas que são a forma que têm demonstrado maior eficácia de ressocialização.

Na minha visão de aluno de Direito, e professor universitário,  com uma experiência de mais de 24 anos de atuação médica, tenho a mais profunda convicção de que a aplicação de penas alternativas deveria ser uma opção em crimes com penas de menos de quatro anos, enquanto o encarceramento em crimes com penas de mais de oito anos.

É importante seguir adiante, com uma visão mais humanista. Ao invés de punirmos com severidade, vamos, com seriedade, resgatar aquele que, embora escondido atrás da delinquência, é, ainda, um ser humano.

Semana Jurídica Univem XXIX .

“Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela”.

Paulo Coelho

3 comentários em “Semana XXIX Jurídica Univem. Penas alternativas e os novos sentidos da punição”

  1. Parabéns Milton pela manutenção do espaço de divulgação de ideias e eventos acadêmicos, por meio do qual podemos promover um diálogo franco e aberto, para aprimoramento das Instituições e dos Cursos. Fico feliz que tenha participado e, mais, tenha ficado motivado pelos debates iniciados nas palestras!

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *