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Semana XXIX Jurídica Univem. Penas alternativas e os novos sentidos da punição

Aconteceu no dia 26-10-2012, o encerramento da XXIX Semana Jurídica Univem com a palestra da Juíza de Direito da Execuções Criminais e Corregedora dos Presídios da Comarca de Marília -Juíza Renata  Biangioni Belam.

Inicialmente a palestrante discorreu sobre a importância das penas alternativas ou restritivas de direito em relação as penas privativas de liberdade.

Aduz  que as penas restritivas de direitos infligem ao apenado certas restrições de direitos, ou o cumprimento de certas obrigações.

Possui diversos modos de aplicação, possuindo para isso, várias espécies legais de aplicação.

Com a lei no 9.714/98, passaram a ser cinco as espécies desta pena, conforme reza o art. 43 do CP:

Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

I- prestação pecuniária;

II- perda de bens e valores;

III- (vetado)

IV- prestação de serviço a comunidade ou a entidades públicas

V- interdição temporária de direitos;

VI- limitações de fim de semana.”

Dessa síntese inicial da palestrante devemos lembrar alguns pontos importantes nas penas alternativas apontadas pelos  doutrinadores do Direito Penal.

Aprendemos que a pena criminal tem três finalidades básicas: é intimidativa, pois a prisão de um criminoso atemoriza o outro; é retributiva, pagando o mal com o mal, e é ressocializadora, pois virá a “reeducar” o delinquente.

Pode-se pensar friamente na questão, e considerar se a pena de prisão vem cumprindo suas  finalidades?

As estatísticas comprovam que, no momento em que comete um delito, o indivíduo, em geral, não leva em conta a pena à qual poderá ser submetido. Seu estado psicológico não permite que ele tenha um raciocínio mais lógico e objetivo. Parece-nos que, se algum efeito persuasivo exerce, sobre o delinquente, a possibilidade da punição, tal efeito não seria produzido pela gradação da sanção penal, mas sim pela certeza de sua aplicação.

Na verdade, o primeiro passo a ser dado em direção à verdadeira justiça é encontrar punições que, ao mesmo tempo que convençam a sociedade de que as pessoas foram realmente punidas, exerçam influência positiva sobre o infrator, fazendo-o regenerar-se e reintegrar-se ao convívio social.

Importantes trabalhos de pesquisa, a nível internacional, concluíram que mais da metade dos indivíduos presos não preenchem os critérios de periculosidade e violência, não justificando o encarceramento.

Ou melhor, são indivíduos que, depois de passarem algum tempo presos, ao serem liberados, apresentam-se com maior dificuldade para adaptar-se à sua própria comunidade. Se aí tivessem permanecido, cumprindo penas alternativas, teriam servido melhor à sociedade.

O Direito Penal tem ido, cada vez mais, em direção a um Direito Penal mais humano.

Começamos com um direito penal carrasco, vingativo, extremamente violento até chegarmos num Direito Penal no qual, salvo em caso de guerra, a pena máxima é a perda da liberdade.

Não há de se discutir a importância do Direito Penal como forma de controle social, pois é de fato, uma forma importante de controle social.

O que não pode ocorrer é se usar o Direito Penal como uma forma milagrosa para esse controle, como nos parece que tenta estabelecer a doutrina do Direito Penal máximo.

Com o aumento do rigor das leis não encontraremos uma sociedade mais segura, como, por exemplo,  no caso da lei dos crimes hediondos que, de modo prático, não diminuiu em nada os crimes enquadrados nessa modalidade.

Temos, também, que levar em consideração a ressocialização do preso, não basta condenar alguém a uma pena altíssima sem esquecer que um dia, por mais demorado que seja, ele retornará a sociedade.

Com isso, temos que dar subsídios para que o apenado tenha condições de um retorno digno ao convívio social.

Cabe lembrar as palavras de Cesare Becarria quando disse: “a prevenção depende mais da certeza da punição que da medida de sua intensidade”.

Nesse vertente doutrinária vemos um Direito Penal máximo sendo desmedido, ineficaz e, muitas vezes, uma afronta a dignidade da pessoa humana.

Pensando em um Direito Penal mínimo, usado como ultima ratio do controle social e dentro da aplicação do Direito Penal, a pena de prisão deve ser a última modalidade de sua aplicação.

Nesse espírito que as penas e medidas alternativas entram de forma fundamental, aliada a um sistema carcerário deficitário, sem a menor condição de ressocializar e, na maioria dos casos, servindo para tornar o apenado ainda mais marginalizado.

As penas e medidas alternativas cumprem muito bem os seus papeis de punir e ao mesmo tempo ressocializar o apenado.

Não podemos pensar nas penas e medidas alternativas como um modo de impunidade, mas são menos graves que a pena de reclusão justamente porque se aplicam a delitos menos graves.

Não há o menor sentido em se expor um condenado por um crime leve a conviver, mesmo que por curto tempo, num ambiente tão deformador quanto à cadeia.

Pode-se concluir, que o Brasil não necessita de um Direito Penal mais duro, mas sim de uma política social mais forte, dando oportunidades reais de uma vida mais digna.

Quando se for necessário recorrer ao Direito Penal que se usem, nos casos de baixa e média gravidade, as penas e medidas alternativas que são a forma que têm demonstrado maior eficácia de ressocialização.

Na minha visão de aluno de Direito, e professor universitário,  com uma experiência de mais de 24 anos de atuação médica, tenho a mais profunda convicção de que a aplicação de penas alternativas deveria ser uma opção em crimes com penas de menos de quatro anos, enquanto o encarceramento em crimes com penas de mais de oito anos.

É importante seguir adiante, com uma visão mais humanista. Ao invés de punirmos com severidade, vamos, com seriedade, resgatar aquele que, embora escondido atrás da delinquência, é, ainda, um ser humano.

Semana Jurídica Univem XXIX .

“Imagine uma nova história para sua vida e acredite nela”.

Paulo Coelho

Semana XXIX Jurídica Univem. Estatuto da Criança e do Adolescente: Responsabilidade da sociedade e do Estado

No dia 25 desse mês ocorreu a palestra sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente  (ECA) proferida pelo Juiz de Direito de Fernandópolis, e também  professor da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul Evandro Pelarin.

Primeiramente o professor Evandro abordou juridicamente o ECA, e destacou que o poder familiar deve ser exercido pelos pais, e que a omissão em não exercê-lo pode se caracterizar  como forma de descumprimento do mesmo.

Outrossim, o palestrante narrou várias situações fáticas  que ocorrem em sua cidade no tocante ao comportamento de pais que abandonam seus filhos com a torpe desculpa que os filhos podem estar desacompanhados de suas presenças, em casa ou em locais públicos  distantes , tais como Lojas de Conveniência em postos de  combustível, bares e restaurantes, Shopping Center, etc.

O que ficou claro na palestra, é  que todos podem participar na aplicação do ECA, e que todos os atores sociais,  além do Poder Judiciário se tornam determinantes e partícipes na efetividade  das normas positivas impostas aos pais e aos infratores  do mesmo.

Perguntado sobre a maioridade penal, o conferencista é a favor de redução da mesma para 16 anos, mas somente para crimes hediondos.

O professor Evandro aventa a hipótese de no Estado de São Paulo as internações  que ocorrem na  Fundação Casa serem maiores que 3 anos  como forma de possibilitar a ressocialização do infrator  em medida sócio-educativa (Lei 8069 /90 ECA).

Defendeu a ideia da redução da maioridade penal, porém enfatizou que enquanto tal proposta feita pela sociedade não for aprovada pelo Congresso Nacional, a sociedade  é responsável pelo cumprimento do ECA, além do Poder Judiciário que representa o Estado, além de todo cidadão brasileiro que deve fiscalizar o cumprimento das normas positivadas no mesmo.

Semana Jurídica Univem XXIX de 2012.

Imperdível !

Sucesso absoluto !

” Um homem de virtude somente nascerá de pais virtuosos.” Aristóteles

Semana XXIX Jurídica Univem. Palestra sobre o Retrocesso da Política Nacional do Meio Ambiente

PROFESSORA-NORMA-24-10-2012-300x225O Univem iniciou ontem a XXIX Semana Jurídica.

A palestra do primeiro dia foi ministrada pela  professora da Universidade Federal do Mato Grosso do Sul e do Programa de Doutorado e Mestrado da Universidade Católica de Santos, Norma Sueli Padilha.

O tema abordado foi “Retrocesso da Política Nacional do Meio Ambiente”.

Segundo a professora Norma, o Código Florestal aprovado recentemente pelo Congresso Nacional é na verdade um “Código Agrícola”, pois aprovado como foi,  não punirá ninguém que tenha feito desmatamento ilegal até 2008, e ainda assim, a preservação da mata ciliar a beira dos rios de 15 metros no mínimo, é menor que o projeto original de 30 metros.

Aduz ainda a palestrante que o tratamento de esgoto, energias alternativas sem impacto no meio ambiente, e educação sobre Política do Meio Ambiente devem discutidos com a sociedade em todos os níveis: ensino fundamental, médio e superior.

Norma Padilha, advogada , Doutora e Mestre em Direito Ambiental, pela PUC de São Paulo,  e Pós Doutoranda em Ética Ambiental pela Unicamp, recebeu o prêmio  Jabuti na categoria livro jurídico por sua obra – Fundamentos  Constitucionais do Direito Ambiental Brasileiro.

Por fim,  encerrou a palestra afirmando que a geração jovem de hoje é a esperança da conscientização  sobre a importância de preservação do meio ambiente

Semana Jurídica Univem 2012 imperdível !

“O primeiro passo em direção ao sucesso é dado quando você se recusa a ser prisioneiro do ambiente no qual você inicialmente se encontra”.

Mark Caine