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Alesp aprova lei que institui serviço obrigatório por tempo determinado aos egressos de escolas públicas de Medicina

alespDemorou, mas chegou o Serviço Civil Obrigatório.

A Lei 15.660 do  Estado de São Paulo chegou em má hora.

A Atenção Básica na Saúde do Brasil, no conceito de acessibilidade do  SUS, não passa de uma falácia travestida de atendimento ideal em discurso vanguardista do governo do PT.

FATO 1 – ATENÇÃO BÁSICA. UMA FALÁCIA

Sim. O modelo de atenção básica seria política de Estado com  a Unidade da Saúde da Família ou ESF , e não desse governo, e porquanto não passa de retórica do governo do PT, pois na verdade, o povo brasileiro quer mesmo é ser atendido com qualidade padrão excelência.

E vejam: nas ESF(s) há muitos médicos recém-formado sem Residência Médica, e que em algumas delas  ainda servem de estágio para os alunos de faculdades de medicina.

Bem aí, já ganha esse médico recém-formado  e sem Residência Médica o status de “professor colaborador” em algumas faculdades públicas de viés marxista.

Simples assim, ao mesmo tempo recém-formado e “professor colaborador”.

Se o mesmo utilizar de técnicas do PBL, talvez ganhe até o título de “facilitador de ensino”.

Certa vez, frequentei uma ESF em minha cidade em 2009, e o  médico desta unidade de saúde dizia ser dermatologista.

Na verdade ele dizia ser, mas não constava, e não constava no Cremesp até os dias de hoje ser o mesmo dermatologista.

Fiz algumas visitas domiciliárias no bairro, e quando retornei com meus alunos, e fui conhecer a realidade do atendimento da unidade.

Era assim:

Atendimento por demanda – 7h às 9h, menos terça-feira.

A tarde visitas domiciliárias, as quais nunca vi ser feita pelo médico.

Após as visitas domiciliárias, é dever do médico registrar suas anotações no prontuário.

Ao se registrar nos prontuário dos pacientes que visitei as visitas domiciliárias, constatei que nenhum usuário do SUS tinha sido visitado recentemente nos últimos meses.

Conclusão : o “professor colaborador”, ou “facilitador de ensino” ou médico apenas, sem Residência Médica na maior parte das unidades de saúde, atende o usuário do SUS sem qualidade no atendimento, e na entrevista com o  Secretário Municipal de Saúde afirma que irá aplicar os princípios do SUS insculpidos na Constituição Federal na atenção básica em saúde. Na verdade, o médico quer sair de lá urgentemente, assim que passar em provas de concursos para ingressar na Residência Médica.

FATO 2- MÉDICO MAL REMUNERADO

A  Lei 15.660 não fala em valores no Serviço Civil Obrigatório, mas deve ser maior que os valores pagos em médicos que trabalham em UBS ou USF.

Na minha cidade – R$ 3.700,00 por 15 horas/semanais.

Assim não há médico que queira trabalhar no SUS.

O Serviço Civil Obrigatório tenta recrutar mão de obra às duras penas para otimizar a universalidade do atendimento no SUS.

Atender todos.

O que se percebe é que os que passarem na prova de Residência Médica  não cumprirão a lei, ou se a cumprirem, a sua vaga estará assegurado quando retornar para a mesma.

Conclusão : alta rotatividade de médicos na atenção básica.

FATO 3- FALTA PLANO DE CARREIRA,CARGOS E SALÁRIOS

Há carreira para tudo nesse país, menos para médicos.

Talvez, porque os  médicos nunca acharam que seriam atingidos pela política econômica dos governos esquerdistas.

A crise chegou.

Os pacientes particulares não existem mais.

As Unimed(s) e outros planos de saúde pagam em média R$ 50,00 pela consulta.

Se houvesse um plano de carreira como os dos promotores e juízes de direito ganhando mais de R$ 20.000,00, não faltariam médicos trabalhando no SUS.

Conclusão: sem plano de carreira e cargos no SUS, a Lei 15.660 apenas passa “esparadrapo com merthiolate” nas feridas profundas dos usuários do SUS.

Enfim, a Lei 15.660 não passa de um lenitivo no caos da Saúde Pública no Brasil votada pelos deputados paulistas com viés nitidamente esquerdizante.

Governo de São Paulo, nitidamente da liberal democracia, ou governo da centro-esquerda do PSDB, foi muito mais à esquerda do que ao centro de suas decisões políticas.

Nem o PET Saúde (Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde), nem o Provab (Programa de Valorização da Atenção Básica , e nem o Mais Médicos melhoram a  Atenção Básica em Saúde.

Desejamos Plano de Carreira, Cargos e Salários para os médicos que trabalhem no SUS.

LEI Nº 15.660, DE 09 DE JANEIRO DE 2015
(Projeto de lei nº 716, de 2011, do Deputado Ulysses Tassinari – PV)
Dispõe sobre o serviço comunitário obrigatório pra formandos em Medicina nas universidades públicas do Estado

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º – Ficam os profissionais egressos das universidades públicas do Estado de São Paulo, na área de medicina, obrigados a prestar serviços à administração pública, mediante remuneração, pelo prazo mínimo de 6 (seis) meses, com jornada de 30 (trinta) horas semanais, onde haja carência de profissionais.
§ 1º – Vetado.
§ 2º – O serviço objeto do “caput” do presente artigo será prestado após a conclusão do curso, em até 3 (três) anos.
§ 3° – As universidades públicas responsabilizar-se-ão pela disponibilização, a cada final de ano letivo, da relação dos formandos.
§ 4° – Vetado.
§ 5° – Vetado.
§ 6° – Vetado.
Artigo 2° – Ao ingressar nas instituições de ensino aludidas no artigo 1°, o estudante assinará um termo de compromisso, assumindo a ciência das condições de prestação do serviço e de que o não cumprimento do serviço comunitário implicará sanções pecuniárias, na forma prevista em regulamento.
Artigo 3° – A prestação de serviço de que trata esta lei se dará na forma de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente.
Artigo 4° – Vetado.
Artigo 5° – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

SAMUEL MOREIRA – Presidente

Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de janeiro de 2015.

Rodrigo del Nero – Secretário Geral ParlamentarSERVIÇO CIVIL OBRIGATÓRIO