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CFM apoia sanções por porte de drogas para consumo pessoal. Cremesp defende descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio. O que o médico deve seguir?

william-shakespeareParafraseando o poeta William Shakesperare:  ser ou não ser defensor da descriminalização do uso da maconha pelo usuário de drogas.

O porte de drogas está previsto no artigo 28 da lei 13.343/2006.

Artigo 28 da lei 13.343/2006:

Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

I – advertência sobre os efeitos das drogas;

II – prestação de serviços à comunidade;

III – medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

  • 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
  • 2o Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
  • 3o As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
  • 4o Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
  • 5o A prestação de serviços à comunidade será cumprida em programas comunitários, entidades educacionais ou assistenciais, hospitais, estabelecimentos congêneres, públicos ou privados sem fins lucrativos, que se ocupem, preferencialmente, da prevenção do consumo ou da recuperação de usuários e dependentes de drogas.
  • 6o Para garantia do cumprimento das medidas educativas a que se refere o caput, nos incisos I, II e III, a que injustificadamente se recuse o agente, poderá o juiz submetê-lo, sucessivamente a:

I – admoestação verbal;

II – multa.

  • 7o O juiz determinará ao Poder Público que coloque à disposição do infrator, gratuitamente, estabelecimento de saúde, preferencialmente ambulatorial, para tratamento especializado.

No dia 01 de novembro de 2016 o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo [Cremesp]  emitiu a seguinte nota técnica:

Cremesp defende descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio
Nota Pública

Ipsis  litteris :

“O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cremesp) emitiu nota pública pela descriminalização do porte de Cannabis para uso próprio aprovada pela Câmara Tecnica de Psiquiatria, em reunião realizada em 30/09/2016 e, posteriormente, na 4748ª  Reunião Plenária, de 25/10/2016.  A Câmara Técnica de Psiquiatria discutiu o tema, levando em consideração as consequências do uso e do porte de drogas para a Saúde Pública e, portanto, o protagonismo da Medicina nesta discussão.

Em agosto de 2016 completaram-se dez anos de vigência da Lei 11.343, a chamada Lei de Drogas, que prescreve medidas de prevenção do uso indevido, de atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas e define crimes. Tramita no Supremo Tribunal Federal a análise do artigo 28 da referida lei, que trata da criminalização do porte de drogas para consumo próprio.

Desde 2012, o Cremesp defende que o tema das drogas e de seu consumo abusivo devem ser enfrentados na esfera da Saúde Pública, tendo como princípio fundamental a busca de um equilíbrio entre o interesse coletivo e o individual. Apoiado em evidências científicas, o Cremesp destaca os riscos à saúde associados ao consumo de tais substâncias e considera fundamental que haja politicas públicas que façam a prevenção de seu uso. No entanto, o modelo criminalizante, majoritário na História brasileira, desfavorece o acesso da população às informações necessárias para o alerta sobre os danos causados pelo uso dessas substâncias e aos cuidados assistenciais a que têm direito aqueles que sofrem agravos dele decorrentes.”

Por outro lado no dia 03 de novembro de 2016 o  Conselho Federal de Medicina publica a seguinte nota técnica:

Ipis litteris:

NOTA DE ESCLARECIMENTO
DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA À  SOCIEDADE

“O Conselho Federal de Medicina (CFM) reitera, publicamente, sua posição favorável à manutenção do texto do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, que trata da política sobre drogas no Brasil, a qual deve ser objeto de análise do Supremo Tribunal Federal (STF), em breve. A Autarquia entende que a descriminalização do uso de drogas ilícitas para consumo pessoal terá como resultado aumento de consumo e de usuários.

O artigo 28 da Lei 11.343/2006 determina sanções àqueles que adquiram, guardem, tenham em depósito, transportem ou tragam consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. O parágrafo 1º desse artigo estende as penalidades àqueles que semeiem, cultivem ou colham plantas destinadas ao preparo de pequenas quantidades de substâncias ou produtos ilícitos, capazes de causar dependência física ou psíquica.

Em novembro de 2015, o CFM divulgou nota conjunta sobre o assunto, com outras entidades médicas. No texto, assinado pela Associação Médica Brasileira (AMB), a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) e a Federação Nacional dos Médicos (Fenam), além do CFM, destacou-se que o crescimento no número de usuários implicará também no aumento de casos de dependência química, com consequente repercussão nas famílias e na sociedade.

Na nota, as entidades lembraram ainda que o aumento do consumo de drogas também contribui para a maior incidência de acidentes de trânsito, homicídios e suicídios. Considera-se, ainda, que a descriminalização, ao aumentar o consumo, também amplia o poder do tráfico, contribuindo para maiores índices de violência.

Na avaliação das entidades médicas nacionais, não há experiência histórica ou evidência científica que mostre melhoria com a descriminalização de drogas ilícitas. Pelo contrário, nos países com maior rigor no enfrentamento às drogas há diminuição da proporção de dependência química e da violência.

O futuro precisa ser planejado e construído para ser justo, com alicerce no princípio tão jurídico quanto civilizado de que a lei é para todos, de que ninguém, republicanamente ninguém, está acima do bem e do mal.

Assim, o CFM – com base em argumentos técnicos e éticos – e em defesa dos interesses da grande maioria da sociedade, que conhece bem a gravidade e complexidade desta questão, com impacto negativo na saúde e na segurança, individual e coletiva, apela aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) para que não façam restrições às disposições do artigo 28 da Lei 11.343/2006.”

A qual orientação o médico do Estado de São Paulo deve seguir?

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Resolução CFM Nº 2147 DE 17/06/2016 Estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos

solucao-de-problemasFoi publicada no Diário Oficial da União  no 27.10.2016, a Resolução do Conselho Federal de Medicina – CFM nº 2.147, de 17 de junho de 2016, a qual estabelece normas sobre a responsabilidade, atribuições e direitos de diretores técnicos, diretores clínicos e chefias de serviço em ambientes médicos.

A Resolução 2147/2016 destaca que a prestação de assistência médica e a garantia das condições técnicas de atendimento nas instituições públicas ou privadas são de responsabilidade do diretor técnico e do diretor clínico, os quais, no âmbito de suas respectivas atribuições, responderão perante o Conselho Regional de Medicina (CRM).

A regra vale para estabelecimentos de hospitalização ou de assistência médica pública ou privada em qualquer ponto do território nacional.

Responsabilidade Diretor Técnico

O diretor técnico é o médico que responde eticamente por todas as informações prestadas perante os conselhos de medicina (federal ou regionais), podendo, inclusive, ser responsabilizado ou penalizado em caso de denúncias comprovadas perante o Ministério Público.

Pela nova regra em vigor, fica estabelecido que os profissionais que forem investidos desse cargo devem organizar a escala de plantonistas, zelando para que não haja lacunas durante as 24 horas de funcionamento da instituição.

Em qualquer ausência de plantonistas, cabe a esse gestor tomar providências para solucionar.

Responsabilidade Diretor  Clínico

A Resolução 2147/2016 também lista as atribuições do diretor clínico, entre as quais está dirigir e coordenar o corpo clínico da instituição, supervisionar a execução das atividades de assistência médica e zelar pelo cumprimento do regimento interno.

Entre suas atribuições estão as de zelar pelo cumprimento das disposições legais e regulamentares, assegurar condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, e garantir o pleno e autônomo funcionamento das comissões de ética médica.

A Resolução 2147/2016 do CFM preenche também a lacuna sobre as responsabilidades de empresas ou instituições de intermediação da prestação de serviços médicos, como seguradoras de saúde, planos de saúde, cooperativas médicas e instituições de autogestão.

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Conselho Federal de Medicina contra a prescrição de fostoetanolamina

cfm- quadradoO Conselho Federal de Medicina (CFM) divulgou nota na qual recomenda aos médicos brasileiros a não prescreverem a fosfoetanolamina sintética para tratamento de câncer até que a eficácia e a segurança da substância sejam reconhecidas por evidências científicas.

No texto aprovado pelo plenário do CFM, a autarquia federal se manifesta contrária à sanção da Lei nº 13.269/16, que autoriza o uso da fosfoetanolamina por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna.

Posição do CFM sobre a sanção da Lei nº 13.269/2016

Na hierarquia das normas, prevalecem as leis sobre as resoluções.

Assim, com base no princípio da legalidade, a Lei nº 13.269/2016, publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (14), permite ao médico a prescrição da fosfoetanolamina.

O CFM não recomenda a incorporação da fosfoetanolamina no arsenal terapêutico antineoplásico até o seu reconhecimento científico com base em evidências, de sua eficácia e segurança, a serem obtidas nas conclusões de pesquisas clínicas.

Fonte- Conselho Federal de Medicina

cfm- fosfoetanolamina

 

E agora “Aluno José” ?

FAMEMAMCarlos Drumond escreveu esse belo poema:

E agora, José?
A festa acabou,
a luz apagou,
o povo sumiu,
a noite esfriou,
e agora, José?
e agora, Você?
Você que é sem nome,
que zomba dos outros,
Você que faz versos,
que ama, protesta?
e agora, José?

O poema José mostra-se com uma visão pessimista do cotidiano.

Seu tema central  é a solidão do homem, sua falta de espaço e revela uma profunda angústia pela vida.

Inicialmente, observamos que a alegria e a felicidade já existiram, mas agora, “a festa acabou”.

Em seu lugar ficou a escuridão, o frio, o abandono: José está só.

O poema de Carlos Drumond de Andrade aplica-se perfeitamente aos milhares de “Alunos Josés” que transitam pela vida acadêmica, em faculdades de medicina, sem serem notados, ouvidos ou vistos.

“Alunos Josés” que cursam faculdades de medicina sem infraestrutura e com projetos pedagógicos falaciosos.

São os “Alunos Josés” que cursam faculdades de medicina no modelo  pedagógico e infraestrutura da FAMEMAM.

Famemam: Faculdade de Medicina de Ensino Mutilante Anacrônico e Mínimo.

Os “Alunos Josés” que serão condenados pela sociedade à ausência de conteúdos sólidos de medicina, que não tiveram nenhuma oportunidade aprender a dura realidade da nobre profissão de ser médico, que foram enganados pelas pedagogias de ideologia de que o importante não é ter conteúdo, mas o famigerado “aprender a aprender”, estão à beira de um colapso de nervos.

A farsa no ensino em faculdades de medicina que não ensinam, que não possuem pedagogos na faculdade, que não há Fórum Institucional para discussão de mudanças[de verdade, não formal], que não há aulas, que não há seminários, que não há laboratórios de anatomia, de fisiologia, de patologia, histologia, etc. parece ter encontrado um adversário poderoso em confrontá-la: o MEC.

O mesmo MEC que é conivente com a abertura indiscriminada de cursos de medicina terá agora que aplicar critérios de avaliação em alunos dos cursos de medicina pelo Brasil.

Motivo:  A chamada Avaliação Nacional Seriada dos Estudantes de Medicina (Anasem) está prevista no Programa Mais Médicos (Lei 12.871/2013) e em resolução do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Agora é fogo amigo.

Avaliar os próprios cursos de medicina implantados com sua autorização, e alguns que não têm nenhuma infraestrutura.

E agora “Aluno José” ?

Está sem mulher,

está sem discurso,

está sem carinho,

já  não pode beber,

já não pode fumar,

cuspir já não pode,

a noite esfriou,

o dia não veio,

não veio a utopia

e tudo acabou

e tudo fugiu

e tudo mofou

e agora, José?

“Aluno José” está mais do que na hora de sair da zona de conforto, e lutar por melhorias na sua faculdade, sob pena de não poder exercer medicina no Brasil.

“Aluno José” seu futuro acadêmico e profissional está em xeque!

avaliação master

 “Não existe vento favorável para aquele que não sabe para onde vai.Arthur Schopenhauer

 

Governo reduziu investimento em Saúde Pública em 2013 e 2014

despesa publicaOs governos federal, estaduais e municipais aplicaram, em 2014, por dia R$ 3,89 per capita para cobrir as despesas com saúde pública dos mais de 204 milhões de brasileiros.

Ao todo, o gasto por pessoa em saúde pública no ano de 2014  foi de R$ 1.419,84, valor considerado pífio em relação a países desenvolvidos.

É o que afirma Conselho Federal de Medicina (CFM), em estudo realizado em parceria com a ONG Contas Abertas, a partir de informações sobre as despesas apresentadas pelos gestores à Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda, por meio de relatórios resumidos de execução orçamentária.

A atuação do Brasil, segundo os dados mais recentes da Organização Mundial da Saúde (OMS), está abaixo da média das Américas, cujo investimento per capita do setor público em saúde, em 2013, foi de US$ 1.816 – enquanto no Brasil foi de US$ 523 (cerca de 70% menor).

Em ritmo regressivo, as aplicações em saúde por parte da esfera pública, já corrigidas pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), caíram 0,93% entre 2013 e 2014, atingindo a cifra de R$ 290,3 bilhões – cerca de 3 bilhões a menos que no ano anterior.

Esse montante agrega todas as despesas destinadas à cobertura das ações de aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e outras com impacto direto na área.

Parte desse dinheiro é usada também para o pagamento de funcionários, dentre outras despesas de custeio dos servidores municipais, estaduais e federais.

SAÚDE - GASTOS 2013 E 2014- UNIÃO - ESTADO E MUNICÍPIO

O decréscimo de R$ 10,3 bilhões nas despesas municipais (déficit de 8,83% em relação ao ano anterior) impulsionou negativamente o desempenho nacional, comprometendo o tímido aumento de dispêndios por parte dos Estados e da União – da ordem de 3,82% e de 4,84%, respectivamente.

Desempenho do Brasil no cenário mundial

Dados do Global Health Observatory Data Repository, mantido pela Organização Mundial da Saúde (OMS), revelam que do grupo de países com modelos públicos de atendimento de acesso universal o Brasil era, em 2013, o que tinha a menor participação do Estado (União, Estados e Municípios) no financiamento da saúde.

Considerando a fatia pública do total das despesas em saúde, no Brasil, esse percentual é de 48,2%.

A proporção é baixa se comparada ao verificado em países como o Reino Unido (83,5%), França (77,5%), Alemanha (76,8%), Espanha (70,4%), Canadá (69,8%), Argentina (67,7%) e Austrália (66,6%).

Em se tratando de despesas em saúde per capita, em dólares, o Brasil, que gasta US$ 1.085, incluindo os gastos feitos pelos setores público e privado. Seu desempenho só não está pior do que a Argentina (US$ 1.074).

Despesas em outros países: Canadá (US$ 5.718), Alemanha (US$ 5.006), França (US$ 4.864), Reino Unido (US$ 3.598), Espanha (US$ 2.581).

SAÚDE - GASTOS 2013 E 2014- PRIVADO E PÚBLICO

Orçamento previsto para Saúde cai R$ 2,5 bilhões em 2016

orçamentoO Ministério da Saúde inicia o ano de 2016 com um déficit de pelo menos R$ 2,5 bilhões em seu orçamento.

Segundo a Lei Orçamentária Anual (LOA) sancionada em janeiro, a pasta conta com a previsão de R$ 118, 5 bilhões – cifra 2% menor que a estabelecida no ano passado (R$ 121 bilhões). Pelo extrato das contas do Ministério, conforme tem revelado frequentemente o Conselho Federal de Medicina (CFM), acredita-se que, até o fim do ano, novos cortes e contingenciamentos comprometam ainda mais o financiamento do Sistema Único de Saúde (SUS).

No ano passado, por exemplo, cerca de R$ 15 bilhões deixaram de ser aplicados pelo Ministério da Saúde, apesar do maior orçamento já executado na história da pasta – R$ 106 bilhões. O valor efetivamente gasto representou 88% do previsto (R$121 bilhões), segundo informações do Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi).

Segundo o presidente do CFM, Carlos Vital, o Governo Federal usa mal o dinheiro que tem disponível para custeio das despesas obrigatórias e também para investimentos – parcela conceituada pelos gestores como gasto nobre e essencial. “A repercussão destes números na prática assistencial à saúde ajuda a entender o significado da gestão ineficaz. É origem de sucessivas denúncias da falta de estrutura, de ausência de leitos e de acesso restrito a medicamentos e tratamentos importantes, como hemodiálise, radioterapia e quimioterapia, que se materializam nas formas de invalidez e mortes.

Quase metade dos R$ 15 bilhões não utilizados deveria ter sido investido na realização de obras e compra de equipamentos. Apenas para estes fins, eram previstos R$ 10,3 bilhões. Até 31 de dezembro, no entanto, R$ 4,1 bilhões foram efetivamente pagos pelo Ministério da Saúde, incluindo os restos a pagar quitados (compromissos assumidos em anos anteriores rolados para os exercícios seguintes).

Falta de execução – Entre 2003 e 2015, segundo dados apurados pelo CFM, foram autorizados R$ 97,5 bilhões específicos para a realização de obras e aquisição de equipamentos – em valores já corrigidos pela inflação (veja aqui a tabela). No entanto, apenas R$ 38,2 bilhões foram efetivamente gastos e outros R$ 59,3 bilhões deixaram de ser investidos – valor que representa 61% de todo o recurso não utilizado no período. Em outras palavras, de cada R$ 10 previstos para a melhoria da infraestrutura em saúde, R$ 6 deixaram de ser aplicados.

Ao todo, o Ministério da Saúde deixou de aplicar cerca de R$ 136,7 bilhões no SUS desde 2003. No período apurado, mais de R$ 1,2 trilhão foi autorizado para o Ministério da Saúde no Orçamento Geral da União (OGU). Os desembolsos, no entanto, chegaram a pouco mais de R$ 1 trilhão.

“O SUS tem conquistas que devem ser mantidas e ampliadas a todo custo. O desequilíbrio econômico, causado em grande parte pela corrupção, e as exigências de caixa, contábeis e fiscais, não podem determinar as decisões numa esfera tão sensível, diretamente ligada a valores absolutos, como a vida e a saúde. Esperamos que os gestores públicos reconheçam suas falhas e as corrijam, com reverência às responsabilidades assumidas perante a sociedade”, defendeu o presidente do CFM.
FONTE – Conselho Federal de Medicina

 

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