Arquivo da categoria: Medicina

A Justica Federal declarou a legalidade da Resolução do CFM que disciplina responsabilidades dos médicos e laboratórios de Patologia

justica-federalUma nova decisão da Justiça Federal, publicada no dia 28 de outubro reforçou o entendimento de que cabe ao médico, exclusivamente, o diagnóstico e a prescrição de tratamentos de doenças.

sentença contrariou interesses de biomédicos em favor de posições defendidas pelas entidades médicas brasileiras.

A sentença proferida pelo juiz Renato Borelli, da 20ª Vara Federal do Distrito Federal, impede os profissionais da biomedicina de elaborar laudo com diagnóstico médico em exames citopatológicos positivos.

Assim, o pleito do Conselho de Federal da categoria (CFBM) junto ao Judiciário foi rejeitado pelo magistrado diante dos argumentos apresentados pelo Conselho Federal de Medicina (CFM).

Em consequência, com base neste entendimento, os médicos brasileiros têm assegurado o direito de recusar laudos citopatológicos subscritos pelos biomédicos.

Para tanto, o juiz Renato Borelli declarou legalidade da Resolução CFM nº 2.074/2014.

A regra determina a obrigatoriedade da assinatura e identificação de médicos em laudos anatomopatológicos, e impede os médicos solicitantes de procedimentos diagnósticos de aceitarem laudos anatomo-patológicos assinados por biomédicos e, ainda, os proíbe de “adotar condutas terapêuticas baseadas em laudos citopatológicos emitidos por outros profissionais, que não por médicos citopatologistas”.

De acordo com o juiz Renato Borelli, os ditames da Resolução CFM nº 2.074/2014 estão plenamente amparados no inciso VII, do artigo 4º, da Lei n° 12.842/2013, que dispõe sobre o exercício da Medicina.

O texto legal define como atividade privativa do médico a “emissão de laudo dos exames endoscópicos e de imagem, dos procedimentos diagnósticos invasivos e dos exames anatomo-patológicos”.

Em sua análise, o magistrado afirma também a legislação que rege a profissão de biomédico prevê que sua atuação deve se dar no âmbito de uma equipe de saúde, em nível tecnológico e em atividades complementares. “Observo que a atuação do biomédico na elaboração de diagnósticos se restringe apenas ao campo da assessoria técnica e não conclusiva/finalista. O que não lhes assegura o direito de subscreverem unilateralmente laudos citopatológicos ou anatomopatológicos”.

Para o magistrado, o escopo legal em vigor disciplina a prática médica – Lei 12.842/2013-, em benefício da sociedade, ao determinar que o profissional médico somente estabeleça tratamento terapêutico caso receba um diagnóstico elaborado por outro profissional médico.

Judges desk in court room

Alunos da Famema protestam contra Diretoria Geral

famema- crise- outubro 2016Estudantes da Faculdade de Medicina de Marília (Famema) fizeram um protesto em frente ao prédio administrativo nesta segunda-feira.

Protestaram com palavras de ordem, e apontaram condições precárias na assistência e perda de qualidade no ensino.CRISE FAMEMA - OUTUBRO 2016- MURAL

Com faixas e cartazes, os alunos denunciaram a falta de equipamentos e insumos, como  por exemplo falta de agulhas descartáveis, e medicamentos básicos.

CRISE FAMEMA - OUTUBRO 2016- ALUNOS 3Acadêmicos desejam a encampação pela Unesp, e temem de que exista a possibilidade de privatização do Hospital das Clínicas por meio de Organizações Sociais (OS) e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP).

Outra reclamação apontada pelos alunos foi em face das bolsas estudantis de R$ 330,00, já que segundo os mesmos são valores considerados insuficientes para moradia, alimentação e transporte.  CRISE FAMEMA - OUTUBRO 2016- ALUNOS

Solicitaram que os laboratórios de ensino precisam de melhorias urgentes, a falta do RU (Restaurante Universitário), e por fim, ainda reclamaram da falta da qualidade do estagio em função da crise econômica no Hospital das Clínicas.

PBL da Famema em crise  no ano de 2016.

crise famema - outubro 2016- ampla

RUF 2016. CURSOS DE MEDICINA DE MARÍLIA

ruf2016-logoSaiu o Ranking Universitário da Folha de 2016, e houve importante melhora nos dois cursos da cidade de Marília.

Um público estadual, e outro particular.

O curso de medicina da Famema  subiu 16 posições e o curso de medicina da Unimar apresentou uma elevação meteórica de 44 posições, e agora participa  dos seleto grupos dos 50 melhores cursos de medicina do Brasil.

Curso de Medicina Famema: 22ª posição

Curso de Medicina Unimar:  42ª posição

ruf-2016-curso-de-medicina-famema-e-unimar

No RUF de 2015, ocupavam posições inferiores, a Famema na 38ª posição e o curso de medicina da Unimar na 86ª posição:

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Ambos os cursos de medicina adotam a metodologia PBL.

Apesar do curso de medicina da Famema subir no RUF 2016, ainda é a última de todas as públicas estaduais.

Os cursos de medicina da USP – Ribeirão Preto e  São Paulo- ocupam a 2ª posição:

ruf-2016-curso-de-medicina-usp-sao-paulo-e-ribeirao-preto

O curso de medicina de Botucatu ficou na 6ª posição:

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O curso de medicina da Famerp ficou na 19ª posição:

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E por fim o curso de medicina da Unicamp ficou na 3ª posição:

ruf-2016-curso-de-medicina-unicampOs dois cursos de medicina- universidades federais- tiveram a Unifesp na primeira posição e o curso de medicina da UFSCAR na 60ª posição:

ruf-2016-ufscar ruf-2016-unifesp

O RUF 2016 é o mais importante e mais confiável método de avaliação de cursos de medicina no Brasil.

avaliacao-do-mec

As 50 melhores faculdades de Medicina em 2016, segundo o Ministério da Educação

PERFORMANCEO Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira , órgão do Ministério da Educação que avalia a qualidade das faculdades, divulga todos os anos o Índice Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC- indices de 1 a 5) e pelo CPC- Conceito Preliminar de Curso – por faixas (1 a 5) e contínuos.

O IGC  é um ranking oficial das melhores faculdades do Brasil – incluindo as melhores faculdades de medicina do Brasil.

De acordo com o INEP os melhores cursos de medicina do Brasil no momento estão listados na tabela abaixo com pontuação 4 ou 5:

INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR SIGLA MUNICÍPIO UF
1 Universidade Anhanguera UNIDERP Campo Grande MS
2 Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa São Paulo FCMSC-SP São Paulo SP
3 Universidade Estadual de Campinas UNICAMP Campinas SP
4 Faculdade de Medicina do ABC FMABC Santo André SP
5 Centro Universitário de Volta Redonda UniFOA Volta Redonda RJ
6 Universidade de Brasília UnB Brasília DF
7 Universidade Federal de Uberlândia UFU Uberlândia MG
8 Universidade do Vale do Sapucaí UNIVAS Pouso Alegre MG
9 Universidade Positivo UP Curitiba PR
10 Universidade Federal de São Paulo UNIFESP São Paulo SP
11 Universidade Estadual de Maringá UEM Maringá PR
12 Universidade Federal de Goiás UFG Goiânia GO
13 Universidade Federal do Rio Grande do Norte UFRN Natal RN
14 Universidade Nove de Julho UNINOVE São Paulo SP
15 Universidade Estadual Paulista Júlio de Mesquita Filho UNESP Botucatu SP
16 Universidade Federal do Espírito Santo UFES Vitória ES
17 Universidade Federal do Triângulo Mineiro UFTM Uberaba MG
18 Universidade de Caxias do Sul UCS Caxias do Sul RS
19 Faculdade de Medicina de Jundiaí FMJ Jundiaí SP
20 Faculdade Brasileira MULTIVIX Vitória ES
21 Universidade Estadual de Londrina UEL Londrina PR
22 Centro Universitário de Anápolis UniEvangélica Anápolis GO
23 Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul PUC-RS Porto Alegre RS
24 Faculdades Integradas Padre Albino FIPA Catanduva SP
25 Universidade Federal do Rio Grande FURG Rio Grande RS
26 Fundação Universidade Federal de Ciências da Saúde de Porto Alegre UFCSPA Porto Alegre RS
27 Universidade do Estado do Rio de Janeiro UERJ Rio de Janeiro RJ
28 Universidade Federal de Minas Gerais UFMG Belo Horizonte MG
29 Universidade Federal de São Carlos UFSCAR São Carlos SP
30 Universidade Federal de Mato Grosso do Sul UFMS Campo Grande MS
31 Universidade Estadual do Oeste do Paraná UniOeste Cascavel PR
32 Universidade Federal da Paraíba UFPB João Pessoa PB
33 Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto FAMERP São José do Rio Preto SP
34 Centro Universitário de Belo Horizonte UniBH Belo Horizonte MG
35 Universidade Federal de Ouro Preto UFOP Ouro Preto MG
36 Universidade de Ribeirão Preto UNAERP Ribeirão Preto SP
37 Universidade de Passo Fundo UPF Passo Fundo RS
38 Faculdade de Ciências Médicas e da Saúde de Juiz de Fora SUPREMA Juiz de Fora MG
39 Universidade Federal de Juiz de Fora UFJF Juiz de Fora MG
40 Centro Universitário Christus UniChristus Fortaleza CE
41 Centro Universitário Barão de Mauá CBM Ribeirão Preto SP
42 Instituto Metropolitano de Ensino Superior IMES Ipatinga MG
43 Pontifícia Universidade Católica de Campinas PUC-Campinas Campinas SP
44 Universidade de Taubaté Unitau Taubaté SP
45 Universidade Federal do Paraná UFPR Curitiba PR
46 Faculdade Assis Gurgacz FAG Cascavel PR
47 Escola Superior de Ciências da Saúde ESCS Brasília DF
48 Universidade Estadual do Piauí UESPI Teresina PI
49 Universidade Católica de Brasília UCB Brasília DF
50 Centro de Ensino Superior de Valença CESVA Valença RJ

AVALIAÇÃO GRANDE

A Resolução 2.126/2015 define o comportamento adequado dos médicos nas redes sociais !

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O Conselho Federal de Medicina (CFM) publicou nesta semana, no Diário de Oficial da União, ajustes nas regras para uso divulgação de assuntos médicos por meio de entrevistas, anúncios publicitários e redes sociais, entre outros pontos.

Temas como a distribuição de selfies (autorretratos), o anúncio de técnicas não consideradas válidas cientificamente, e a forma adequada de interação dos profissionais em canais de mídias sociais foram abordados no âmbito da Resolução CFM nº 2.126/2015, a qual tem como objetivo principal fixar parâmetros para evitar o apelo ao sensacionalismo ou à autopromoção.

Entre as regras que entram em vigor na data da publicação do texto no Diário Oficial da União, está a proibição aos médicos, inclusive lideranças de entidades da categoria, de participarem de anúncios de empresas comerciais ou de seus produtos, qualquer que seja sua natureza. Antes esta limitação contemplava produtos como medicamentos, equipamentos e serviços de saúde, e agora se estende a outros, como gêneros alimentícios e artigos de higiene e limpeza, entre outros.

A norma veda aos profissionais de fazerem propaganda de métodos ou técnicas não reconhecidas como válidos pelo Conselho Federal de Medicina, conforme prevê a Lei nº 12.842/13, em seu artigo 7º, que atribui à autarquia o papel de definir o que é experimental e o que é aceito para a prática médica. É o caso de práticas, como a carboxiterapia ou a ozonioterapia, que ainda não possuem reconhecimento científico.

A Resolução CFM nº 2.126/2015 também traz detalhamento com respeito aos autorretratos (selfies) em situações de trabalho e de atendimento. Com a mudança, os médicos estão proibidos de divulgar este tipo de fotografia, bem como imagens e/ou áudios que caracterizem sensacionalismo, autopromoção ou concorrência desleal.

Com relação ao uso das redes das mídias sociais (sites, blogs e canais no facebook, twitter, instagram, youtube, whatsapp e similares), como já havia sido determinado pela Resolução CFM nº 1974/2011, entre outros pontos, continua sendo vedado ao médico anunciar especialidade/área de atuação não reconhecida ou especialidade/área de atuação para a qual não esteja qualificado e registrado junto aos Conselhos de Medicina.

O CFM ainda orienta aos Conselhos Regionais de Medicina a investigarem suspeitas de burla à orientação contra a autopromoção por meio da colaboração com outras pessoas ou empresas. Deve ser apurado – por meio de denúncias, ou não – a publicação de imagens do tipo “antes” e “depois” por não médicos, de modo reiterado e/ou sistemático, assim como a oferta de elogios a técnicas e aos resultados de procedimentos feitos por pacientes ou leigos, associando-os à ação de um profissional da Medicina.

O médico também está proibido de divulgar a posse de títulos científicos que não possa comprovar e nem induzir o paciente a acreditar que está habilitado num determinado campo de atendimento ao informar que trata sistemas orgânicos, órgãos ou doenças específicas.

Da mesma forma, ele não pode consultar, diagnosticar ou prescrever por qualquer meio de comunicação de massa ou a distância, assim como expor a figura de paciente na divulgação de técnica, método ou resultado de tratamento. A íntegra dos parâmetros está explicita no Manual da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame) e foi definida com base na legislação,  e em outras resoluções normativas do próprio CFM.

O texto, aprovado pelo Plenário do CFM, prevê alterações em pontos específicos da Resolução CFM nº 1974/2011, que se mantém em vigor e também se dedica ao tema nas redes sociais.

 

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Obrigatória a necessidade de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços

contrato-legalUma vitória para a classe médica que cada vez mais se sente desprestigiada com as operadoras de saúde do Brasil.

Aprovada a Lei 13.003, publicada no dia  24 de junho de 2014, que determina a obrigatoriedade da existência de contratos escritos entre as operadoras e seus prestadores de serviços.

Com isso o reajuste anual será obrigatório, e não dependerá mais de negociação entre os prestadores de serviços e as contratantes, sejam, medicinas de grupo ou cooperativas médicas.

A nova legislação altera a Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

LEI 13.003/2014

Art. 1o O caput do art. 17 da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 17. A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência.

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o O caput do art. 18 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18.  A aceitação, por parte de qualquer prestador de serviço ou profissional de saúde, da condição de contratado, referenciado, credenciado ou cooperado de uma operadora de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica as seguintes obrigações e direitos:

………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 3o A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, com redação dada pela Medida Provisória no 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

“Art. 17-A. As condições de prestação de serviços de atenção à saúde no âmbito dos planos privados de assistência à saúde por pessoas físicas ou jurídicas, independentemente de sua qualificação como contratadas, referenciadas ou credenciadas, serão reguladas por contrato escrito, estipulado entre a operadora do plano e o prestador de serviço.

  • 1o São alcançados pelas disposições do caput os profissionais de saúde em prática liberal privada, na qualidade de pessoa física, e os estabelecimentos de saúde, na qualidade de pessoa jurídica, que prestem ou venham a prestar os serviços de assistência à saúde a que aludem os arts. 1o e 35-F desta Lei, no âmbito de planos privados de assistência à saúde.
  • 2o O contrato de que trata o caput deve estabelecer com clareza as condições para a sua execução, expressas em cláusulas que definam direitos, obrigações e responsabilidades das partes, incluídas, obrigatoriamente, as que determinem:

I – o objeto e a natureza do contrato, com descrição de todos os serviços contratados;

II – a definição dos valores dos serviços contratados, dos critérios, da forma e da periodicidade do seu reajuste e dos prazos e procedimentos para faturamento e pagamento dos serviços prestados;

III – a identificação dos atos, eventos e procedimentos médico-assistenciais que necessitem de autorização administrativa da operadora;

IV – a vigência do contrato e os critérios e procedimentos para prorrogação, renovação e rescisão;

V – as penalidades pelo não cumprimento das obrigações estabelecidas.

  • 3o A periodicidade do reajuste de que trata o inciso II do § 2o deste artigo será anual e realizada no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, contado do início de cada ano-calendário.
  • 4o Na hipótese de vencido o prazo previsto no § 3o deste artigo, a Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS, quando for o caso, definirá o índice de reajuste.
  • 5o A ANS poderá constituir, na forma da legislação vigente, câmara técnica com representação proporcional das partes envolvidas para o adequado cumprimento desta Lei.
  • 6o A ANS publicará normas regulamentares sobre o disposto neste artigo.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.

Brasília, 24 de junho de 2014; 193o da Independência e 126o da República.

DILMA ROUSSEFF
Arthur Chior

As metas da ANS são melhores resultados em saúde e aumenta a qualidade na prestação de serviços na saúde suplementar com garantia da rede contratada, com possibilidade de adequação às características quantitativas, demográficas e epidemiológicas.

Haverá, em tese, redução de conflitos e mudanças bruscas na rede com a formalização contratual 100% de contratos escritos e acordados entre operadoras e prestadores de serviços de saúde no setor suplementar.

Há novas obrigações a serem observadas pelo setor de saúde suplementar passíveis de regulamentação pela ANS: extensão da obrigatoriedade da substituição para prestadores não hospitalares, com comunicação aos beneficiários; cláusulas contratuais obrigatórias definidas pela Lei Periodicidade Anual do reajuste dos valores dos serviços contratados; definição de um índice de reajuste pela ANS para ser aplicado em situações específicas.

Enfim, uma vitória para os prestadores de serviços – médicos e hospitais do Brasil – contratados pelas operadoras de saúde: medicinas de grupo e cooperativas médicas.

contrato-cnes